Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713501-15.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença (id. 264716046) que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que o crédito foi submetido à recuperação judicial e inserido no quadro geral de credores, incidindo a novação decorrente da homologação do plano, o que inviabiliza a execução individual no juízo comum. O embargante sustenta omissão (art. 1.022, II, do CPC), porque a sentença não teria apreciado requerimentos pendentes: (a) intimação das executadas para juntada de “espelho do QGC” com o valor exato do crédito (R$ 118.255,26); e (b) concessão de prazo de 10 dias para apresentação de dados bancários, a pedido do administrador judicial. Pleiteia, ainda, efeitos infringentes para afastar a extinção até o cumprimento dessas diligências. As executadas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e afirmando que a discussão sobre habilitação/valor do crédito e providências para pagamento deve ser dirigida ao juízo da recuperação judicial. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação. Limites dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por mero inconformismo, salvo quando a correção do vício, de forma excepcional, conduza a ajuste do julgado. Inexistência de omissão na sentença. No caso, não há omissão a ser suprida. A sentença foi expressa ao consignar que: (i) o credor informou que seu crédito está inscrito no quadro geral de credores, como quirografário; (ii) houve informação do Administrador Judicial de que o nome do credor já se encontra inserido no QGC; e (iii) por força da novação na recuperação judicial, não subsiste utilidade/possibilidade de execução individual, razão pela qual foi reconhecida a falta de interesse processual e decretada a extinção com base no art. 485, VI, do CPC Os requerimentos apontados pelo embargante (juntada de “espelho do QGC” e prazo para dados bancários) não constituem ponto essencial ao desate da controvérsia decidido na sentença — que foi, precisamente, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual diante da submissão do crédito ao regime concursal. Uma vez reconhecida a ausência de interesse processual no juízo comum, tais providências não alteram o fundamento da extinção e devem ser tratadas no ambiente próprio da recuperação judicial (juízo universal/administrador), e não como condição para “validar” a extinção do feito individual Ainda que se determinasse a juntada de documento do QGC ou se concedesse prazo para dados bancários, isso não restabeleceria a utilidade do cumprimento de sentença perante este juízo, pois a forma de satisfação do crédito e a confirmação/retificação do valor habilitado são matérias inerentes ao juízo concursal, após a novação operada no processo recuperacional. Pretensão de efeitos infringentes. Visto que não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste base para atribuição de efeitos modificativos. O que se busca é, na prática, reabrir a fase executiva para adoção de providências que não afastam o fundamento central da sentença (falta de interesse/novação), o que excede os limites do art. 1.022 do CPC Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.