Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712284-97.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARSHAL DE ISRAEL ZEI
EXECUTADO: SHOW COLCHOES EIRELI - ME, ALAN DA SILVA RIBEIRO LIMA DE SOUSA, MAYANA CARMEM DA SILVA RIBEIRO LIMA DE SOUSA, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, FBS COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: SHOW COLCHOES EIRELI - ME Endereço: QS 3 LOTE 13, LOJA 02, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Nome: ALAN DA SILVA RIBEIRO LIMA DE SOUSA Endereço: QR 117 Conjunto T, casa 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-420 Nome: MAYANA CARMEM DA SILVA RIBEIRO LIMA DE SOUSA Endereço: QR 117 Conjunto T, casa 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72547-420 Nome: MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME Endereço: QUADRA 104 PARTE A, LT 03, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72600-400 Nome: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI Endereço: CL 113 BLOCO E LOJA, 05, PARTE, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72543-205 Nome: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI Endereço: HOTELEIRO LOTE 02 LOJA C, SN, PARTE, SETOR CENTRAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-602 Nome: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI Endereço: SCLRN 709 BLOCO A, SN, LOJA 55, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-511 Nome: FBS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Endereço: QNM 2 CONJUNTO C LOTE, 04, LOJA 01 E 02, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-023 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 211882554. Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 151.014,58, em 20.9.2024), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Realizada a constrição, fica desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda da parte devedora, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos. Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.