Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708589-95.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, PEDRO AMADO DOS SANTOS, LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL
EXECUTADO: FABIO JUNIO TOLENTINO REGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser indeferido, porquanto, não há necessidade de se determinar diligências repetitivas ou pedidos de constrição sem prova de existência de créditos ou bens penhoráveis. Com efeito, na forma do §3º do art. 921 do CPC, o feito somente deverá retomar seu curso caso o exequente comprove que encontrou bens do devedor penhoráveis, ou seja, livres e desembaraços à constrição. Mencione-se que não se adequa à condição descrita no parágrafo anterior pedidos genéricos de repetição de diligências já realizadas no feito, salvo se o exequente trouxer documento idôneo provando que a medida seria proveitosa ao deslinde do feito. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)