Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714222-53.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALDENOR FERNANDES DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: LC - MUNDIAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No que toca à desconsideração, a rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá realmente através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor. Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. E o caso em comento encontra-se inserido, justamente, no campo consumerista, devendo prevalecer, portanto, aplicação da teoria menor. O arcabouço colacionado aos autos leva à conclusão de que deve-se aplicar o previsto pelo 28 do CDC que traz conforme: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré para inclusão de seu sócio, conforme mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores e também do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando aquela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5.º do art. 28 do CDC. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, com fundamento no art. 134 e 136 do CPC c/c art. 28, § 5º, do CDC, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir, no polo passivo, a pessoa de seu sócio LUCAS. Anote-se no cadastro, cadastrando-se o terceiro LUCAS no polo passivo do processo. Intime-se referido sócio para que em até quinze dias satisfaça o credor. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente