Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUCIANA CASALI BERTHOLDO
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Considerando que a 1ª RÉ IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não possui advogado cadastrado nos autos, de ordem, com espeque na Portaria 04/2017, encaminho os autos para expedição de mandado de intimação da 1ª ré, para pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUCIANA CASALI BERTHOLDO
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que o cumprimento de sentença tramita em autos diversos. Arquivem-se, portanto, os autos, na forma determinada pela sentença. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUCIANA CASALI BERTHOLDO
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que o cumprimento de sentença tramita em autos diversos. Arquivem-se, portanto, os autos, na forma determinada pela sentença. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
11/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2024, 17:47
Trânsito em julgado
02/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:14
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:41
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
AGRAVADOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada LUCIANA CASALI BERTHOLDO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUCIANA CASALI BERTHOLDO
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que o cumprimento de sentença tramita em autos diversos. Arquivem-se, portanto, os autos, na forma determinada pela sentença. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUCIANA CASALI BERTHOLDO
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que o cumprimento de sentença tramita em autos diversos. Arquivem-se, portanto, os autos, na forma determinada pela sentença. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
11/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2024, 17:47
Trânsito em julgado
02/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:14
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:41
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
AGRAVADOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada LUCIANA CASALI BERTHOLDO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 15:45
Mero expediente
09/09/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 12:12
Publicação
19/08/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
AGRAVADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:53
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 15:49
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 15:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 15:36
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
RECORRIDOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. AQUISIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CORRESPONDENTE. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. 2. Apelação provida. A recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, aduzindo, em suma, que não pode ser responsabilizada por inadimplemento ocorrido em negócio jurídico de objeto ilícito do qual alega não ter participado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986 (ID 60499481). Nas contrarrazões, a recorrida LUCIANA CASALI BERTHOLDO pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome dos advogados, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398 (ID 61748635). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente, SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986, e, exclusivamente, em nome dos patronos da parte recorrida, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
RECORRIDOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. AQUISIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CORRESPONDENTE. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. 2. Apelação provida. A recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, aduzindo, em suma, que não pode ser responsabilizada por inadimplemento ocorrido em negócio jurídico de objeto ilícito do qual alega não ter participado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986 (ID 60499481). Nas contrarrazões, a recorrida LUCIANA CASALI BERTHOLDO pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome dos advogados, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398 (ID 61748635). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente, SÉRGIO PERRONI PASSARELLA, OAB/RJ 65.986, e, exclusivamente, em nome dos patronos da parte recorrida, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 16:47
Recurso Especial
23/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:04
Publicação
28/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
RECORRIDO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 22:16
Documento (Certidão)
25/06/2024, 22:15
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 22:10
Recebimento
25/06/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:21
Petição (Recurso especial)
19/06/2024, 18:20
Publicação
03/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos solidariamente pelos litisconsortes passivos quando reconhecida sua solidariedade no pagamento do débito principal. 4. Embargos de declaração de B&T Corretora de Câmbio Ltda. desprovidos. Embargos de declaração de Luciana Casali Bertholdo providos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos solidariamente pelos litisconsortes passivos quando reconhecida sua solidariedade no pagamento do débito principal. 4. Embargos de declaração de B&T Corretora de Câmbio Ltda. desprovidos. Embargos de declaração de Luciana Casali Bertholdo providos.
29/05/2024, 00:00
Não-Provimento
27/05/2024, 17:51
Mérito
27/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:38
Expedição de documento
26/04/2024, 16:42
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:13
Recebimento
24/04/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 21:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 10:31
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: LUCIANA CASALI BERTHOLDO, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EMBARGADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, LUCIANA CASALI BERTHOLDO D E S P A C H O Intimem-se IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e B&T Corretora de Câmbio Ltda. para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Luciana Casali Bertholdo nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 20 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 16:39
Mero expediente
22/03/2024, 16:39
Publicação
22/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720657-94.2021.8.07.0007.
EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
EMBARGADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, LUCIANA CASALI BERTHOLDO D E S P A C H O Intimem-se IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Luana Casali Bertholdo para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 20 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:28
Mero expediente
20/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 13:35
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. AQUISIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CORRESPONDENTE. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. 2. Apelação provida.
12/03/2024, 00:00
Provimento
08/03/2024, 13:18
Mérito
07/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:39
Expedição de documento
19/02/2024, 18:42
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 18:15
Retirado
19/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:55
Expedição de documento
16/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:44
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 15:44
Recebimento
12/12/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/12/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 14:31
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:27
Recebimento
04/12/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:42
Recebimento
20/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/10/2023, 16:05
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 14:54
Recebimento
21/09/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:34
Adiado
28/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 17:09
Para julgamento de mérito
09/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 16:52
Retirado
30/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:47
Para julgamento de mérito
19/05/2023, 15:46
Recebimento
10/05/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)