Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193999/DF (2026/0079666-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF022834
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JÚNIOR
ADVOGADO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI013712
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL E RESSARCIMENTO DE VALORES. OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do correto ônus da prova para resolução do contrato verbal e restituição dos honorários, em razão da contratação e pagamento incontroversos e da ausência de comprovação da prestação dos serviços. Argumenta que: Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo recorrente na qual busca a resolução do contrato de honorários advocatícios celebrado de formas verbal com o recorrido, com a consequente condenação do requerido à devolução dos valores adiantados, no total de (R$ 500.000,00), tendo em vista que, não obstante o pagamento realizado, nenhum serviço foi prestado. (fl. 397) [...] Rogando-se a devida vênia, mas o v. acórdão recorrido viola, frontalmente, o quanto disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, ao passo que o recorrente, de forma clara e expressa, faz prova inconteste e incontroversa do fato constitutivo de seu direito; e de igual modo, afronta a completa ausência de prova da efetiva prestação do serviço do recorrido, o que configuraria um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, mas não o fez, o que viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (fl. 398) Conquanto não haja prova específica de que o recorrido foi contratado para a impetração de mandado de segurança, o que se revela em verdadeira prova impossível, é incontroverso nos autos (não contestado e reconhecido nos julgados) que se tratou de contratação verbal. Fato é que, houve a contratação e o pagamento foi efetuado. (fl. 399) Logo, a prova constitutiva do direito vindicado pelo recorrente encontra-se demonstrada de forma clara, tendo em vista a incontroversa contratação do recorrido, bem como, o pagamento de meio milhão de reais que lhe foi efetuado. (fl. 399) Por consequência, volta-se a controvérsia dos autos ao ônus probatório que incumbia ao recorrido, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovar a prestação do serviço contratado, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do inciso II, art. 373 do CPC. (fl. 399) […] Entretanto, ao contrário do quanto disposto no v. acórdão recorrido, referidos e-mails não fazem qualquer prova da atuação do advogado recorrido dentro do processo administrativo, ou mesmo da prestação de qualquer serviço à parte recorrente que justifique o valor que lhe foi pago. (fl. 400) Nesse sentido (Id 209025611 – Pág. 11), o que se observa, de início, é a existência de um e-mail, encaminhado pelo representante da apelante (Carlos Chaves), datado de 22/06/2022, para a ECT, requerendo, pelas razões declinadas, fosse reaberta a oportunidade para a quitação da última parcela devida. Em resposta, datada de 22/06/2022 (Id 209025611 – Pág. 9), restou ratificada a data do dia 24/06/2022 como data limite para pagamento final do valor do imóvel. (fl. 400) […] Ato contínuo, no mesmo dia 28/06/2022 (Id 209025611 – Pág. 6/7), o representante da apelante encaminha novo e-mail à ECT informando que estava aguardando o apelado sair de uma audiência; e que recorrido, assim que saísse, iria encaminhar a documentação solicitada. Contudo, o que se constata, em sequência, é que o representante da apelante, e não o apelado, em e-mail datado de 29/06/2022 (Id 209025611 – Pág. 5), é quem encaminha à ECT a documentação comprobatória da necessidade de mais 15 dias de prazo para pagamento. (fls. 400-401) […] Ante o exposto tem-se, ao fim e ao cabo, a efetiva contratação e o pagamento efetuado. Lado contrário, inexiste qualquer peticionamento do recorrido nos autos do processo administrativo em tela; inexiste, nos autos, sequer a juntada de procuração outorgada; inexiste nos autos qualquer prova de qualquer serviço que tenha sido prestado. (fl. 401) Em resumo, resta incontroversa a contratação do recorrido pela recorrente, bem como, o pagamento que lhe foi efetuado, elementos aptos a constituir o fato constitutivo do direito demandado, na forma do inciso I, art. 373 do CPC (violado); pelo que cabia ao recorrido o ônus probatório da efetiva prestação do serviço para o qual fora contratado, ônus do qual não se desincumbiu; a revelar a nítida violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, perpetrada pelo v. acórdão recorrido. (fl. 401) Repise-se, ademais, que a lógica humana é a rainha das provas, pelo que não se faz crível o pagamento de meio milhão de reais, a título de honorários advocatícios, para que o advogado contratado formule pedidos de prorrogação de prazo, dentro de um processo administrativo, a serem encaminhados, por e-mail, pelo próprio cliente. Analisando o caso, à luz dos princípios da probidade e da boa-fé, tem-se por evidente que o recorrido foi devidamente pago, mas não prestou qualquer serviço. (fl. 402) […] Ante o exposto, considerando as circunstâncias incontroversas e delineadas nas instâncias de origem, verifica-se que não houve a demonstração da efetiva prestação de qualquer serviço por parte do recorrido, conquanto tenha sido pago para tanto, ao passo que o resultado alcançado pelo v. acórdão recorrido não se mantém, posto que encontram-se em completa contrariedade ao artigo 373 do CPC; se embasa em mera conjectura, cujo reexame da controvérsia, com a revaloração dos elementos incontroversos delineados nas instâncias de origem, não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (fl. 404) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na petição inicial, o Autor narrou que pagou, adiantadamente, o valor de R$ 500.000,00 ao Réu para impetração de mandado de segurança após o encerramento do processo administrativo SEI 53180.030943/2022-76. Alega que o contrato verbal foi firmado em 21.12.2022. Como o Réu não prestou o serviço contratado, aduz que precisou constituir outro advogado para impetrar o mandado de segurança. (fl. 314) Juntou comprovantes de transferência de R$ 300.000,00 e de R$ 200.000,00, com datas de 21.12.2022 e 26.01.2023 (ID 69343860 e ID 69343861). O Autor não juntou, entretanto, quaisquer registros de conversas entre as partes acerca do que seria o serviço objeto do contrato verbal. O Réu, de outro lado, alegou na contestação que: a) não foi contratado para impetrar mandado de segurança, mas sim para atuar no processo administrativo com o fim de obter prorrogação do prazo para o pagamento do valor do imóvel; b) não houve adiantamento de honorários, sendo que a atuação do Réu começou em junho/2022 e o Autor só pagou os honorários em dezembro/2022 e janeiro/2023; e c) prestou o serviço para o qual foi contratado. O Réu juntou no ID 69343896 cópias de diversos e-mails trocados, a partir de julho/2022, com o Autor. No primeiro e-mail (fl. 01 do ID 69343896), com data de 08/07/2022, verifica-se que foi enviado pelo Réu ao representante do Autor, com texto destinado à servidora da ECT, pleiteando prorrogação de prazo para o pagamento do imóvel adquirido por meio de licitação. Na fl. 6 do ID 69343896, há e-mail, com data de 28.06.2022, enviado pelo representante do Autor à servidora da ECT, no qual informa que “(...) o Dr Homonnai está em audiência. Assim que terminar ele vai encaminhar toda a documentação exigida (...)". O “Dr. Homonnai” mencionado é o advogado, Réu da presente ação. O Réu, portanto, apresentou provas que corroboram sua versão fática no sentido de que foi contratado para atuar no processo administrativo em junho de 2022, e não apenas após a finalização do processo administrativo como afirmou o Autor. Mostra-se crível também sua versão de que recebeu o valor dos honorários meses após a contratação, e não de modo adiantado. Quanto ao serviço de impetração de mandado de segurança, não há prova de que foi avençado entre as partes, havendo apenas as alegações autorais, impugnadas pelo Réu. A alegação, na defesa, de que o Réu informou ao Autor que não impetraria o mandado de segurança não comprova que houve efetiva contratação e pagamento por esse serviço; ao contrário, indica que esse serviço não foi aceito pelo Réu e, portanto, não foi objeto de contrato verbal. Os comprovantes de pagamento no total de R$ 500.000,00 ao Réu não demonstram qual era o serviço correspondente, se para o mandado de segurança ou tão somente para atuação no processo administrativo. O fato de as petições juntadas no processo administrativo serem assinadas pelo representante do Autor não conduz ao entendimento de que eram elaboradas por ele, e não pelo advogado Réu. Uma vez que não há obrigatoriedade legal de defesa técnica em processos administrativos, é possível que o interessado subscreva em próprio nome suas manifestações, ainda que tenha contratado advogado para fazer uma análise e orientação respaldadas na lei. Assim, a ausência de assinatura do Réu nas peças juntadas ao processo SEI (ID 69343865) não infirma as provas por ele juntadas no sentido de que já estava atuando desde junho/2022. Não deve ser acolhida a alegação do Apelante de que o valor de R$ 500.000,00 pagos ao Réu é vultoso para uma atuação apenas no processo administrativo. Em primeiro, porque se o contratante concordou em pagar tal quantia, não é possível pleitear depois o ressarcimento sob a alegação de que é dispendiosa frente ao serviço prestado. Em segundo, porque, diante do expressivo valor do imóvel que estava em processo de aquisição pelo Autor, que era acima de seis milhões de reais (ID 69343862), o montante pago ao Réu não se mostra exorbitante. Além disso, se o Autor não lograsse a prorrogação do prazo para pagamento do valor remanescente do imóvel, o que contou com a atuação do Réu, perderia o montante pago a título adiantamento correspondente a 20% do total do lance vencedor, conforme itens 9.1 e 9.2 do edital (ID 69343862). Por essas razões, a alegação de que os honorários no montante de R$ 500.000,00 são vultosos não dá azo à conclusão de que houve contratação do Réu para a impetração do mandado de segurança. Ausente prova de que o Réu foi contratado para impetrar o mandado de segurança, não é possível acolher o pedido de resolução do contrato verbal e de ressarcimento dos honorários. (fl. 316) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN