Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723065-71.2024.8.07.0001.
AUTOR: LILIANE DA SILVA ARRIVABENE
REU: BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação fundada em alegado superendividamento, em fase de elaboração de plano judicial de pagamento, após a nomeação da perita judicial Eliane Alves de Andrade para apresentação de proposta de repactuação, conforme decisão sob id. 236660394. A expert apresentou laudo pericial no id. 262732607, no qual apurou, em síntese, renda líquida mensal da autora no valor de R$ 6.978,02, mínimo existencial de R$ 600,00 e capacidade mensal de pagamento de R$ 6.378,02. No mesmo trabalho técnico, foram indicados débitos atualizados, em dezembro de 2025, no montante total de R$ 443.849,60, distribuídos entre Itaú Unibanco S.A. — R$ 255.826,70; Caixa Econômica Federal — R$ 161.000,55; e Banco Original S/A — R$ 27.022,34. A proposta pericial previu plano de pagamento em 60 parcelas, no valor total de R$ 382.681,20, com rateio proporcional entre os credores e indicação de saldo remanescente inexigível. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação no id. 264220642. Sustentou, em linhas gerais, a legalidade das contratações, força obrigatória dos contratos e a inaplicabilidade da disciplina do superendividamento ao caso concreto, sem, contudo, apresentar impugnação técnica específica aos cálculos realizados pela perita. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no id. 265863843, insurgindo-se contra a adoção do valor fixo de R$ 600,00 como mínimo existencial e requereu a utilização do critério de 30% de sua renda líquida mensal para fins de apuração da capacidade de pagamento. Em seguida, a perita apresentou laudo complementar de esclarecimentos no id. 269055647. Ratificou o plano anteriormente apresentado e consignou que a definição do mínimo existencial compete ao juízo, e não à perícia, tendo observado, no trabalho técnico, o parâmetro anteriormente indicado nos autos. Posteriormente, o Itaú Unibanco S.A. juntou manifestação e parecer técnico no id. 273383152, no qual declarou concordância com os cálculos periciais quanto ao saldo devedor atualizado, mas apontou insuficiência do plano de pagamento proposto, ao argumento de que as 60 parcelas de R$ 3.676,17 destinadas ao referido credor não seriam suficientes para a quitação integral do débito apurado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a conciliação no procedimento de repactuação de dívidas, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. O § 4º do art. 104-B do CDC estabelece que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação judicial, e o restante do saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso, o plano pericial apresentado no id. 257405030, embora tenha sido elaborado de forma técnica e com rateio proporcional entre os credores, indica expressamente que o valor total a ser pago em 60 meses — R$ 382.681,20 — é inferior ao montante total dos débitos apurados — R$ 443.849,60 —, com previsão de saldo remanescente inexigível. Tal circunstância impede, por ora, a homologação do plano, pois há necessidade de esclarecimento técnico complementar quanto à compatibilidade da proposta com o comando do art. 104-B, § 4º, do CDC, especialmente no ponto em que a norma exige a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial da consumidora. A impugnação da Caixa Econômica Federal, no id. 264220642, não merece acolhimento neste momento processual, na parte em que se limita a discutir genericamente a validade das contratações e a responsabilidade da autora pelo endividamento, pois a fase atual decorre de decisão já proferida por este juízo, que instaurou a segunda etapa do procedimento de superendividamento e determinou a elaboração de plano de pagamento, conforme id. 236660394. Além disso, a manifestação não apresenta erro técnico objetivo nos cálculos periciais. De outro lado, a insurgência da parte autora quanto ao critério do mínimo existencial deve ser apreciada com cautela. A adoção automática do percentual de 30% da renda líquida não decorre diretamente do art. 104-B do CDC, sobretudo quando se trata de plano judicial compulsório que deve observar, simultaneamente, a preservação do mínimo existencial do consumidor e a liquidação das dívidas abrangidas no procedimento. Por isso, a matéria deve ser submetida a complementação técnica, a fim de que a perita informe a viabilidade de planos alternativos, com indicação expressa do impacto financeiro de cada critério. Assim, antes de deliberar sobre eventual homologação do plano judicial compulsório, reputo necessária a complementação do trabalho pericial, com apresentação de cenários objetivos e tecnicamente fundamentados. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a homologação do plano de pagamento apresentado no id. 257405030, diante da necessidade de complementação técnica quanto à compatibilidade da proposta com o art. 104-B, § 4º, do CDC; 2. REJEITO a impugnação genérica apresentada pela Caixa Econômica Federal no id. 264220642, na parte em que sustenta, sem impugnação técnica específica, a inaplicabilidade da disciplina do superendividamento e a legalidade abstrata das contratações; 3. ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do Itaú Unibanco S.A. no id. 273383151, apenas para reconhecer a necessidade de esclarecimento complementar acerca da suficiência do plano proposto para quitação dos débitos incluídos no procedimento; 4. DETERMINO a intimação da perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecer: a) se o plano anteriormente proposto assegura, a cada credor, ao menos o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC; b) se o plano anteriormente proposto prevê, efetivamente, a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos; c) caso a resposta ao item anterior seja negativa, que apresente plano alternativo que observe o art. 104-B, § 4º, do CDC, preservado o mínimo existencial da autora; d) que apresente, caso tecnicamente possível, quadro comparativo com ao menos dois cenários: i) manutenção do mínimo existencial de R$ 600,00; ii) limitação da prestação mensal a 30% da renda líquida da autora, conforme requerido no id. 265863843; e) que informe, de forma expressa, se algum dos cenários, ou ambos, é inviável para quitação total das dívidas no prazo legal de 5 (cinco) anos, indicando os respectivos fundamentos técnicos; f) que apresente planilha discriminada por credor, com o valor total devido, valor mensal destinado a cada instituição, percentual de rateio, prazo de pagamento e eventual saldo remanescente. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.