Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733130-17.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA
EXECUTADO: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA, QUEIROZ E DIAS MAGIC FESTAS INFANTIL LTDA, QUEIROZ E DIAS EVENTOS INFANTIL LTDA DECISÃO ID nº 273887561 Alega a executada SALÃO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA, CNPJ nº 30.807.599/0001-30, uma das executadas originais, a nulidade de sua citação, pois afirma que o aviso de recebimento foi firmado por pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Conforme o disposto no art. 248, §2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Tal regra é repisada no art. 18, II da Lei 9.099/95. Analisando o aviso de recebimento de ID nº 164311129, encaminhado ao endereço indicado na inicial, não houve recusa, devolução ou ainda informação de que a empresa destinatária não estivesse estabelecida naquele endereço. Logo, resta claro que o mandado foi recebido pela pessoa responsável pelo recebimento das correspondências endereçadas à demandada, de modo que não há razão jurídica para a anulação do ato. Ademais, o próprio réu acostou documentos que comprovam que o endereço indicado na inicial corresponde à sede da empresa, e seu atual domicílio fiscal, qual seja, Rua São João Batista, 1100, LOTE 06, Centro, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ. Nesse sentido, uma vez que o mandado foi recebido no real endereço de funcionamento da empresa, sem qualquer objeção ou ressalva, deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, de acordo com a qual não se faz necessária a comprovação de vínculo empregatício ou outorga de poderes específicos ao recebedor das correspondências, quando ele não suscita qualquer impedimento para o recebimento da correspondência. Nesse sentido, o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 7. O artigo 18 da Lei 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 8. No ordenamento jurídico pátrio também é adotada a teoria da aparência, na qual considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Não obstante, é necessário que a citação seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação. 9. No caso, é evidente que o recorrente foi regularmente citado. É incontroverso que o AR foi entregue no endereço correto ID. 59608764 e recebido por um dos seus funcionários. 10. Desse modo, à luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa, e recebida sem ressalvas. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1885983, 07453219420238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo válida a citação, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Sendo considerada válida a citação, a defesa ofertada é manifestamente intempestiva, e pretende rediscutir questões já resolvidas por sentença transitada em julgado. ID nº 274164365
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento de reconsideração da decisão que deferiu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica das executadas, a fim de incluir no polo passivo empresas do mesmo grupo econômico, da pessoa jurídica QUEIROZ E DIAS EVENTOS INFANTIL LTDA, CNPJ: 41.762.002/0001-03. Nada a prover quanto ao requerimento, pois a matéria já foi analisada na decisão de ID nº 263730583. A demandada, mesmo citada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não apresentou defesa de forma tempestiva, sendo extemporânea a manifestação. Assim, deverá o feito prosseguir em seus termos anteriores. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 39.894,90. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito