Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:29:30. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:48
Publicação
29/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:29:30. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:29:30. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:48
Publicação
29/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:29:30. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 16:44
Remessa
24/09/2025, 18:47
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:06
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:11
Documento
08/09/2025, 13:11
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:10
Documento
08/09/2025, 13:10
Trânsito em julgado
04/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:34
Publicação
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO e outros em desfavor de DANIELLA GRIBEL BRUGGER e outros, partes qualificadas nos autos. A sentença da primeira fase (ID 216763525) transitou em julgado no dia 09/05/2025, conforme certidão de ID 235520528. A parte devedora, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio dos depósitos judiciais de ID's 245365764, 239747541 e 237498102, perfazendo a monta de R$ 18.029,78, referente aos honorários de sucumbência devidos a RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - OAB DF 37410-A e JAIR ALVES DE ALMEIDA - OAB DF 71809, na proporção de 50% para cada; requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 245182013. Intimada a se manifestar, a parte anuiu com o valor depositado (ID 245328334). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição das partes, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 216763525. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 9.014.89 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE, utilizando a chave PIX/CPF 369.201.568-22. Os outros 50% (cinquenta por cento) do valor depositado são devidos a JAIR ALVES DE ALMEIDA, que deverá informar seus dados bancários para transferência da quantia, no prazo de 05 dias. Por fim, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:06
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:23
Documento (Certidão)
06/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:40
Publicação
29/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Esclareço que o feito não adentrou na fase de cumprimento de sentença, fase processual em que os credores podem pleitear seus créditos. Caso desejem executar os valores, que o façam no rito próprio e separadamente, em razão da pluralidade de credores e das verbas honorárias sucumbenciais. De antemão, verifico que o peticionante de ID 243322391 está confundindo seu crédito. O causídico OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO é credor de AMARILDO DA CRUZ ALVES, referente à derrota deste na Reconvenção, e não o contrário, como alega. Os outros dois advogados, representantes dos réus Amarildo da Cruz Alves e Daniella Gribel Brugger são credores do autor, MARCELO HENRY SAORES MONTEIRO, de forma que não há que se falar em compensação de valores, pois inexiste reciprocidade entre credores e devedores. Dito isso, digam as partes como desejam a liberação dos valores depositados pelo autor, sem prejuízo de eventual complemento dos valores em posterior fase executória. Sem manifestação, os valores serão devolvidos ao depositante para fins de arquivamento do feito. Prazo: 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 17:06
Outras Decisões
25/07/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:15
Publicação
15/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante interpõe embargos de declaração contra "certidão" que intima as partes para pagamento de custas finais e para manifestação sobre valores depositados no feito (ID 238616931). É a síntese do necessário. DECIDO Verifico que o embargante manifesta-se em face de certidão que intima as partes para manifestarem-se no feito. Sem maiores considerações, posto que não há previsão legal para irresignações em face de certidões da serventia do juízo, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.022, do CPC. Recolhidas as custas finais, ao arquivo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 18:12
Outras Decisões
24/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:12
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:51
Documento (Certidão)
17/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:27
Publicação
10/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 13:18
Publicação
30/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para pagamento das custas finais, modo pelo qual o presente processo será arquivado com anotação quanto à ausência de recolhimento. Certifico, ainda, que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento. Após, à conclusão. 7 Vara Cível de Brasília *documento datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145073565 Petição Inicial Petição Inicial 22121314410294000000133874956 145073567 procuracao ad judicial acao de danos contratuais Procuração/Substabelecimento 22121314410319500000133874958 145073569 GUIA ACAO INDENIZATORIA - corretagem Guia 22121314410338000000133874960 145073578 comprovante de pagamento de custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22121314410359600000133874969 145073579 comprovante de pagamento de imóvel Comprovante 22121314410380600000133874970 145073582 recibos taxa de corretagem Comprovante 22121314410401400000133874973 145073592 contrato de compra e venda de imovel Contrato 22121314410422700000133874983 145073594 dispositivo da sentenca Documento de Comprovação 22121314410449300000133874985 145073583 sentenca processo silvana davi x daniella gribel Documento de Comprovação 22121314410470800000133874974 145079812 Petição Petição 22121314461602600000133880303 145079814 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 22121314461628200000133880305 146471398 Decisão Decisão 23011017321241900000135132366 146471398 Decisão Decisão 23011017321241900000135132366 147002598 Petição Petição 23012012170648200000135591439 147002599 cnh Documento de Identificação 23012012170752900000135591440 147002600 comprovante de residencia Outros Documentos 23012012170775400000135591441 147191295 Decisão Decisão 23012015190430100000135756736 147191295 Decisão Decisão 23012015190430100000135756736 147304803 Certidão Certidão 23012314280504900000135841570 147304803 Certidão Certidão 23012314280504900000135841570 147304814 Mandado Mandado 23012314285535600000135841572 147304814 Mandado Mandado 23012314285535600000135841572 147304816 Mandado Mandado 23012314291918700000135841574 147304816 Mandado Mandado 23012314291918700000135841574 147392711 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401431845100000135936402 147418639 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012403021362200000135962330 148466623 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23020303321000000000136899263 149543174 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23021410344340500000137861562 149808034 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23021518302900000000138097571 150782890 Mandado Mandado 23030110392586600000138964929 150782890 Mandado Mandado 23030110392586600000138964929 150864415 Mandado Mandado 23030110404012300000138964930 150864415 Mandado Mandado 23030110404012300000138964930 151308215 Diligência Diligência 23030517124128200000139436406 151592278 Certidão Certidão 23030718255307000000139689288 151592278 Certidão Certidão 23030718255307000000139689288 151745510 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030900354494500000139824995 152527793 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23031602231600000000140522234 154119326 Certidão Certidão 23033006455624900000141945467 154134215 Petição - informativo de endereco segundo Reu Petição 23033010425746500000141958365 154155563 Certidão Certidão 23033019540086300000141976916 154168899 Amarildo da Cruz Alves-BANDI Outros Documentos 23033019540103200000141987333 154168902 Amarildo da Cruz Alves-CEMAN Outros Documentos 23033019540120900000141989636 154289220 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23033115470277700000142099361 156376268 Mandado Mandado 23033115534089700000142159667 156376268 Mandado Mandado 23033115534089700000142159667 156287373 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23042107585300000000143882310 156376264 Certidão Certidão 23042412555569500000143964337 156376268 Mandado Mandado 23033115534089700000142159667 156376268 Mandado Mandado 23033115534089700000142159667 161166243 Petição Petição 23060612090423500000148220271 161166244 Procuracao - Daniella Procuração/Substabelecimento 23060612090455800000148220272 161246219 Ata Ata 23060617421368400000148290155 161246221 0747039-11.2022.8.07.0001 Ata 23060617421450500000148290157 161823804 Diligência Diligência 23061314154134900000148802105 162416372 Despacho Despacho 23061913052408500000149171863 162416372 Despacho Despacho 23061913052408500000149171863 162691934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062101520478900000149568975 163363397 Petição - Fornecimento de Novo Endereco Petição 23062713032588800000150163546 163363400 1 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ 44554412000149 AMARILDO CRUZ Documento de Comprovação 23062713032627100000150163549 163363401 2 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ 44554412000149 AMARILDO Documento de Identificação 23062713032654700000150163550 163363402 3 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ 32577242000139 AMARILDO CRUZ Documento de Comprovação 23062713032674900000150163551 163363403 4 QSA CNPJ 32577242000139 AMARILDO CRUZ Documento de Identificação 23062713032695400000150163552 163568482 Certidão Certidão 23062816094945900000150343226 163568482 Certidão Certidão 23062816094945900000150343226 163591546 Mandado Mandado 23062817231599700000150362725 163591547 Mandado Mandado 23062817231640100000150362726 163791509 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000413122400000150540926 164198338 Diligência Diligência 23070415085032300000150903878 164339423 Mandado Mandado 23070514483587300000151028415 164683901 Diligência Diligência 23070718203778500000151331296 164758594 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071010520200000000151399680 164806381 Certidão Certidão 23071015110274300000151440825 164806381 Certidão Certidão 23071015110274300000151440825 164824814 Petição - requerimento de citacao por edital Petição 23071016133626600000151456871 164975833 Diligência Diligência 23071116065139200000151591901 164975834 Anexo Anexo 23071116065229100000151591902 165040871 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200350755700000151646176 165000558 Despacho Despacho 23071214165625300000151612894 165000558 Despacho Despacho 23071214165625300000151612894 165324854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400484147200000151896415 166487794 Diligência Diligência 23072519562928900000152925678 166490045 Anexo Anexo 23072519562978800000152925679 168960599 Certidão Certidão 23081714574062700000155117656 169455396 Ata Ata 23082215330860500000155553479 169455398 0747039-11.2022.8.07.0001_AUSÊNCIA_NÃO ACORDO Ata 23082215330911000000155553481 169455396 Ata Ata 23082215330860500000155553479 171633503 Petição Petição 23091212134051300000157486322 171633505 1. Petição - Amarildo Cruz. Anexo 23091212134187600000157486324 171633506 2. Documentos de comprovação - Amarildo Cruz. Anexo 23091212134415200000157486325 171635791 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23091212412411800000157488332 171635793 1. Procuração - Amarildo Cruz. Procuração/Substabelecimento 23091212412582800000157488334 171800677 Contestação Contestação 23091314212332500000157635364 171800683 2 - julgamento repetitivo - STJ Documento de Comprovação 23091314213498800000157635370 171800693 3 - Tabela de honorarios Creci-DF Documento de Comprovação 23091314213977900000157635378 171939606 Certidão Certidão 23091414514472700000157758458 171939606 Certidão Certidão 23091414514472700000157758458 172204302 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091802325804700000157995343 174899799 Réplica a Contestacao da Primeira Ré Réplica 23101019073489300000160382268 174899808 sentenca judicial homologacao status quo negocio juridico devolucao de itbi Outros Documentos 23101019073563200000160382277 174899809 sentenca novos fatos - status quo - 0015860-13.2016.8.07.0001-1696953437355-135353-sentenca Outros Documentos 23101019073613300000160382278 174899813 AUTOS NA INTEGRA 0716273-21.2022.8.07.0018-1696950898462-135353-processo Outros Documentos 23101019073652000000160382281 174904131 Réplica cumulada com contestacao a reconvencao Réplica 23101020083252000000160388797 174904132 1 DECOTE DE CORRETAGEM planilha cumprimento de sentenca marcelo henry -com decote de corretagem Documento de Comprovação 23101020083305500000160388798 174959492 Certidão Certidão 23101113243436000000160437420 174973349 Despacho Despacho 23101617593914800000160408881 174973349 Despacho Despacho 23101617593914800000160408881 175461393 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803075130200000160884634 175961846 Impugnação Impugnação 23102314112276100000161328492 175961849 AMARILDO DA CRUZ ALVES - IRPF 2023-2022 - recibo orig Comprovante 23102314112350700000161328493 175961850 contracheque_6_2023 Comprovante de Pagamento de Custas 23102314112405000000161328494 175961853 contracheque_7_2023 Comprovante 23102314112463100000161328497 175961854 contracheque_9_2023 Comprovante 23102314112513800000161328498 175961856 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.44 (1) Comprovante 23102314112561100000161328500 175961857 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.44 Comprovante 23102314112629700000161328501 175961860 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.45 (1) Comprovante 23102314112684100000161328504 175961861 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.45 (2) Comprovante 23102314112734900000161328505 175961862 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.45 (3) Comprovante 23102314112786300000161328506 175961864 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.45 Comprovante 23102314112844900000161328508 175961865 WhatsApp Image 2023-10-22 at 22.08.46 (1) Comprovante 23102314112924700000161328509 176166823 Decisão Decisão 23102516514021600000161503334 176166823 Decisão Decisão 23102516514021600000161503334 176313272 Petição Petição 23102517450760200000161638595 176504387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702560027700000161806878 176509424 Despacho Despacho 23102712171420400000161811911 176509424 Despacho Despacho 23102712171420400000161811911 176816814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103102584859100000162083005 177610977 Petição Petição 23110817091563600000162785024 177976625 Despacho Despacho 23111316535404300000163106439 177976625 Despacho Despacho 23111316535404300000163106439 178266149 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111509283346800000163359088 178626786 Petição Petição 23112010121214300000163679370 180984779 Contestação Contestação 23120716280497000000165798732 180984782 Doc 01 Inicial Documento de Comprovação 23120716280559900000165798735 180984783 Doc 02 Contestação Documento de Comprovação 23120716280605200000165801836 180984787 Doc 03 Manifestação Documento de Comprovação 23120716280676200000165801839 180984789 Doc 04 Sentença Documento de Comprovação 23120716280722800000165801841 180984790 Doc 05 Acordão Documento de Comprovação 23120716280762500000165801842 181536429 Despacho Despacho 23121216391384200000166184680 181536429 Despacho Despacho 23121216391384200000166184680 181899679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121402591180500000166646570 183976293 Petição de manifestacao pedido julgamento antecipado Petição 24011812544308400000168476927 184732177 Decisão Decisão 24020114595320400000169145832 184732177 Decisão Decisão 24020114595320400000169145832 185675023 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502545126400000169984114 186667211 Memoriais Memoriais 24021518544764000000170862361 186766746 Petição Petição 24021614521856000000170953690 186766747 1. Petição - sr. Amarildo da Cruz - 16 de fevereiro de 2024. Anexo 24021614521889500000170953691 186766750 2. Cheque - sr. Amarildo da Cruz - 16 de fevereiro de 2024. Anexo 24021614521920300000170953693 186766755 3. Sentença - sr. Amarildo da Cruz - 16 de fevereiro de 2024. Anexo 24021614521951900000170953696 186766757 4. Acórdão - sr. Amarildo da Cruz - 16 de fevereiro de 2024. Anexo 24021614522005200000170953697 186766761 5. Voto do Magistrado - sr. Amarildo da Cruz - 16 de fevereiro de 2024. Anexo 24021614522041500000170953700 186947618 Decisão Decisão 24022016122434300000171118596 186947618 Decisão Decisão 24022016122434300000171118596 187387237 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202511133200000171502278 187421800 Petição de impugnacao a documentos Petição 24022912040313200000171531733 188945327 Decisão Decisão 24030616391171400000172883044 188945327 Decisão Decisão 24030616391171400000172883044 189239263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030802584417600000173142804 190556977 Especificação de Provas - arrolamento de testemunhas e pedido de pericia grafotecnica Especificação de Provas 24031919434735400000174311693 192091648 Petição Petição 24040414394699800000175675408 192126695 Petição Petição 24040416334512000000175706224 192303987 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040517492504100000175863431 192861426 Decisão Decisão 24041510313968100000176358514 192861426 Decisão Decisão 24041510313968100000176358514 193571119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702495021400000176990110 193699954 Certidão Certidão 24041718343326600000177100118 193699954 Certidão Certidão 24041718343326600000177100118 193902757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903223675500000177285698 194705539 Mandado Mandado 24042517521034300000177964229 194705539 Mandado Mandado 24042517521034300000177964229 194670476 Mandado Mandado 24042517531508300000177966218 194670476 Mandado Mandado 24042517531508300000177966218 194672457 Mandado Mandado 24042517533048300000177968247 194672457 Mandado Mandado 24042517533048300000177968247 196015475 Mandado Mandado 24050815262113700000179157707 196015475 Mandado Mandado 24050815262113700000179157707 196037649 Mandado Mandado 24050815265426900000179157727 196037649 Mandado Mandado 24050815265426900000179157727 194705539 Mandado Mandado 24042517521034300000177964229 196114762 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24050901570600000000179244753 196158929 Diligência Diligência 24050913234098300000179285601 196158930 Anexo Anexo 24050913234144200000179285602 196281813 Diligência Diligência 24051010183452100000179393250 196281814 Anexo Anexo 24051010183508300000179393251 196455126 Diligência Diligência 24051309184736600000179548015 196471772 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24051310484800000000179563103 196508298 Certidão Certidão 24051314195734900000179591417 196508298 Certidão Certidão 24051314195734900000179591417 196772970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051502534654100000179828111 196840595 Decisão Decisão 24051514580443900000179858013 196840595 Decisão Decisão 24051514580443900000179858013 196939364 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24051603172200000000179975855 197089859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702505708900000180108399 197170076 Certidão Certidão 24051716092768300000180142684 197170076 Certidão Certidão 24051716092768300000180142684 197183467 Mandado Mandado 24051717032064800000180193040 197183467 Mandado Mandado 24051717032064800000180193040 197183488 Mandado Mandado 24051717033142200000180193060 197183488 Mandado Mandado 24051717033142200000180193060 197185054 Mandado Mandado 24051717033852700000180193073 197185054 Mandado Mandado 24051717033852700000180193073 197434677 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103311708300000180415218 197773175 Diligência Diligência 24052308422983500000180717316 197773176 Anexo Anexo 24052308423026700000180717317 197773177 Anexo Anexo 24052308423047700000180717318 197952670 Diligência Diligência 24052410584480500000180877943 197952671 Anexo Anexo 24052410584527700000180877944 197183467 Mandado Mandado 24051717032064800000180193040 200436744 Diligência Diligência 24061612480179000000183101927 200862401 Diligência Diligência 24061907494729900000183489692 200862402 Anexo Anexo 24061907494780700000183489693 201359967 Petição Petição 24062117035724200000183937783 201359969 2024.05.28 - Relatório Médico - Dr. Francisco Diogo Rios Mendes - CRM-DF 6439 Laudo 24062117035868200000183937785 201625404 Petição Petição 24062415314157100000184188538 201625408 Doc. 1 Anexos da petição inicial 24062415314260600000184188542 201625409 Doc. 2 Anexo 24062415314403900000184188543 201625410 Doc. 3 Anexo 24062415314697200000184188544 201625413 Doc. 4 Anexo 24062415314874300000184188547 201783768 Despacho Decisão 24062516153308200000184329117 201783768 Decisão Decisão 24062516153308200000184329117 202086043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703342160000000184600034 202086535 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703342311300000184600576 202087108 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703342471800000184601099 202116144 Certidão Certidão 24062712204305400000184606431 202116144 Certidão Certidão 24062712204305400000184606431 202142665 Mandado Mandado 24062714445695700000184651841 202142665 Mandado Mandado 24062714445695700000184651841 202142692 Mandado Mandado 24062714452819100000184651866 202142692 Mandado Mandado 24062714452819100000184651866 202144355 Mandado Mandado 24062714453830200000184651876 202144355 Mandado Mandado 24062714453830200000184651876 202402644 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062903333134600000184881135 202399491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062903333172800000184877982 202404447 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062903333195700000184882938 202400892 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062903333216000000184879383 202643683 Diligência Diligência 24070211502500800000185100310 202755173 Diligência Diligência 24070219360391500000185194954 202755174 Anexo Anexo 24070219360464000000185194955 203227627 Diligência Diligência 24070614024193900000185613968 203003453 Despacho Despacho 24070818551767100000185417290 204486870 Petição Petição 24071717423399300000186734526 202144355 Mandado Mandado 24062714453830200000184651876 202142665 Mandado Mandado 24062714445695700000184651841 206547926 Diligência Diligência 24080522331285800000188562240 207894709 Diligência Diligência 24081622075734700000189744284 207894710 Anexo Anexo 24081622075799000000189744285 202144355 Mandado Mandado 24062714453830200000184651876 209571715 Diligência Diligência 24090211502057600000191238291 209661179 Despacho Despacho 24090222364167300000191315874 209808567 Mandado Mandado 24090318000660000000191444983 209808567 Mandado Mandado 24090318000660000000191444983 209808567 Mandado Mandado 24090318000660000000191444983 212904367 Diligência Diligência 24093021181765900000194188625 212907394 Diligência Diligência 24093023322446000000194195944 212913745 Anexo Anexo 24093023322516500000194195945 212937315 Certidão Certidão 24100109284295600000194219985 213011259 juntada de comprovante de intimação de testemunhas Petição 24100116145269700000194286302 213011262 Rastreamento arthur Comprovante 24100116145557100000194286305 213011265 Rastreamento carlos andrade Comprovante 24100116145769400000194286308 213011267 Rastreamento Jose Carlos Comprovante 24100116145942000000194286310 213011268 WhatsApp Image 2024-10-01 at 16.11.17 Comprovante 24100116150193300000194286311 213011270 WhatsApp Image 2024-10-01 at 16.11.18 Comprovante 24100116150510900000194286313 213317277 Ata Ata 24100415465712700000194553151 213453193 TERMO DE AUDIÊNCIA Ata 24100415465788400000194680798 213317283 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_001 Vídeo 24100415465854500000194553155 213317285 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_002 Vídeo 24100415465964200000194553157 213317284 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E 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INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_075 Vídeo 24100415485095500000194581996 213346374 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_076 Vídeo 24100415485270700000194581997 213346375 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_077 Vídeo 24100415485414600000194581998 213351888 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_078 Vídeo 24100415485551500000194594486 213346376 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_079 Vídeo 24100415485664500000194581999 213346377 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_080 Vídeo 24100415485779700000194582000 213360847 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_081 Vídeo 24100415485916100000194594491 213346378 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-20241001_144159-Gravação de Reunião_082 Vídeo 24100415490039000000194582001 213346380 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E 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Alegações Finais Alegações Finais 24102920552323400000197069324 216157658 SENTENÇA - 0727796-23.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 24102920552445700000197069325 216157659 Decisão em cumprimento de sentença - 0727796-23.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 24102920552562200000197069326 216159563 Memoriais Memoriais 24102921254951000000197072889 216162286 Alegações Finais Alegações Finais 24102922543023800000197074869 216266603 Decisão Decisão 24110413040788900000197166222 216266603 Decisão Decisão 24110413040788900000197166222 216553823 Petição Petição 24110418021430300000197429295 216750598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601254526600000197594435 216763525 Sentença Sentença 24110619005238400000197614447 216763525 Sentença Sentença 24110619005238400000197614447 217048275 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110802225091700000197865066 218021982 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111819333656000000198719457 218021985 STJ - Consulta Processual acordao paradigma Outros Documentos 24111819333858100000198719459 219826699 Certidão Certidão 24111914501838700000198798537 219826699 Certidão Certidão 24111914501838700000198798537 220092173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120702232171100000200525410 220986896 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24121611585115500000201316119 221348555 Sentença Sentença 24121916570416900000201631173 221348555 Sentença Sentença 24121916570416900000201631173 223285855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012215000737400000203324656 225307148 Apelação Apelação 25021014265604000000205121226 225307156 Guia de custas Guia 25021014265703700000205121234 225307158 ComprovanteBB - 2025-02-10-142227 Comprovante de Pagamento de Custas 25021014265767000000205123136 225307163 STJ - Precedentes Qualificados Acordao Paradigma Outros Documentos 25021014265879200000205123141 225658546 Certidão Certidão 25021213345164100000205435654 225658546 Certidão Certidão 25021213345164100000205435654 225944971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402252747000000205690112 228390539 Contrarrazões Contrarrazões 25031015434898600000207864471 228427180 Petição Petição 25031017283692500000207897116 229263235 Certidão Certidão 25031713485972900000208635368 235414834 Certidão Certidão 25032013101200000000214085940 235414835 Certidão Certidão 25032013133400000000214085941 235414836 Despacho Despacho 25032717574800000000214085942 235414837 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902160400000000214085943 235414838 Petição - pedido de desistência recursal Petição 25040710211300000000214085944 235414839 Certidão Certidão 25040714181600000000214085945 235414840 Certidão Certidão 25040714182800000000214085946 235414841 Decisão Decisão 25040815324200000000214085947 235414842 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002162600000000214085948 235414843 Petição Petição 25050917053600000000214085949 235414844 Certidão Certidão 25050917322400000000214085950 235415645 Certidão Certidão 25051214465300000000214085951 235415646 Certidão Certidão 25051215350800000000214085952 235520528 Certidão Certidão 25051312474352600000214179900 235783829 Certidão Certidão 25051417252222500000214412371 235783838 0747039-11.2022.8.07.0001 Reconvenção Planilha de Cálculo 25051417252323100000214412380 235938027 Certidão Certidão 25051516444474100000214549476 235938027 Certidão Certidão 25051516444474100000214549476 236206992 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051910443521000000214793038 237495180 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052814552875200000215938592 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:12
Publicação
20/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AMARILDO DA CRUZ ALVES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:43:57. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 16:44
Remessa
14/05/2025, 17:25
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 12:47
Trânsito em julgado
13/05/2025, 12:47
Recebimento
12/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
APELADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO Homologo a desistência da apelação pedida no documento de id 70586880 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que inaplicável ao caso de desistência recursal. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
APELADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO Homologo a desistência da apelação pedida no documento de id 70586880 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que inaplicável ao caso de desistência recursal. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
APELADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO Homologo a desistência da apelação pedida no documento de id 70586880 nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que inaplicável ao caso de desistência recursal. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
APELADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Marcelo Henry Soares Monteiro contra a sentença que rejeitou os pedidos formulados por ele em ação de indenização por danos materiais (comissão de corretagem) em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o valor cobrado por Marcelo Henry Soares Monteiro não possui natureza de comissão de corretagem, conforme estabelecido em outros processos em que o contrato discutido por ele foi apreciado. Registrou que não há o que se falar em indenização decorrente de pagamento de taxa de corretagem ou ainda em redução do percentual, uma vez que já reconhecido anteriormente,
trata-se de um negócio simulado, não havendo o que se falar em compra e venda, mas sim de contrato de mútuo feneratício. Marcelo Henry Soares Monteiro, entretanto, interpôs apelação sob argumentos de que: a comissão de corretagem é devida pelo vendedor do imóvel, salvo expressa disposição em contrário; o decote da comissão de corretagem no cumprimento de sentença n. 0727796-23.2018.8.07.0001 foi indevido; não anuiu nem fez depósito algum referente a taxas de corretagem; o artigo 490 do Código Civil estabelece que as despesas com a transferência do imóvel são, via de regra, de responsabilidade do vendedor, salvo previsão expressa em contrato; foi induzido a erro, pagando uma comissão de corretagem para um negócio jurídico que jamais deveria ter sido realizado, o que reforça seu direito à restituição; entre outros (id 69805171). Verifico que as razões de apelação não se relacionam aos fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau e, inclusive, ignoram completamente os registros feitos na sentença que afastam a natureza de comissão de corretagem dos valores apontados por Marcelo Henry Soares Monteiro. Intime-se Marcelo Henry Soares Monteiro para manifestar-se sobre ausência de dialeticidade recursal em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias. Advirto que é vedado à parte corrigir, complementar ou realizar quaisquer alterações em suas razões recursais no prazo para manifestação em respeito ao princípio da consumação. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:49
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:28
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 15:43
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE/RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 225307148. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Petição (Apelação)
10/02/2025, 14:26
Publicação
22/01/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 216763525 foi omissa quanto ao "desconto indevido de corretagem (planilha de cálculos), com as devidas atualizações a partir do desembolso em favor do Embargante" - ID 218021982. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 16:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:39
Petição (Impugnação aos embargos)
16/12/2024, 11:58
Publicação
09/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 19:33
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na Reconvenção, resolvendo os feitos com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 19:00
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
06/11/2024, 19:00
Publicação
06/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrada a instrução do feito, anote-se conclusão para julgamento. I. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:02
Recebimento
04/11/2024, 13:04
Outras Decisões
04/11/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 22:54
Petição (Memoriais)
29/10/2024, 21:25
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 20:55
Publicação
08/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato. Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:09:19. NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/10/2024, 15:50
Outras Decisões
04/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:15
Recebimento
01/10/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 23:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 18:00
Recebimento
02/09/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 22:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 22:33
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:42
Recebimento
08/07/2024, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 11:50
Publicação
01/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que compareceram, na sala de audiência virtual deste Juízo, na data anteriormente designada para a audiência de Instrução e Julgamento (25/06/2024, às 14h30), os patronos constituídos pelo autor e pelos réus, ocasião em que foram cientificados da redesignação, em conformidade com a decisão de ID 201783768. Em cumprimento à determinação contida na decisão, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 14:44
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:20
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/06/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o peticionado nos IDs 201359967 e 201625404, cancele-se a audiência designada para o dia 25/06/2024. Por conseguinte, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe, em conformidade com a decisão de ID 188945327. Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes deverá ser realizada por seus respectivos advogados, em conformidade com o art. 455 do CPC. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de intimação pela via judicial da testemunha, uma vez que a parte autora não comprovou a presença de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no § 4º do art. 455 do CPC. No mais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 16:15
Outras Decisões
25/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2024, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2024, 08:42
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:35
Publicação
21/05/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 196820952, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/06/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 17:03
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:09
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
17/05/2024, 16:08
Publicação
17/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convertido o julgamento em diligências, foi deferido o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal, conforme decisão de ID 188945327. A despeito de os réus terem sido devidamente intimados (IDs 196158929 e 196281813), observa-se que a intimação pessoal do autor não logrou êxito, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que o requerente está viajando, sem informação quanto à data de retorno (ID 196455126).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, cancele-se a audiência prevista para 21/05/2024 e designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe, nos termos da decisão de ID 188945327. Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes deverá ser realizada por seus respectivos advogados, em conformidade com o art. 455 do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:58
Outras Decisões
15/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 196455126). Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2024, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 01:57
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 15:26
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:48
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:52
Publicação
22/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 188945327, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que a intimação das partes para depoimento pessoal deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 18:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/04/2024, 18:32
Publicação
17/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a prova testemunhal, o autor apresentou rol de testemunhas e pugnou pela realização de perícia grafotécnica do cheque de ID 186766750, com o fim de verificar o endosso ou empréstimos ao autor/reconvindo (ID 190556977). A primeira requerida, ao seu turno, alegou que a decisão anterior que havia indeferido a produção de prova testemunhal requerida pelo réu/reconvinte e saneado o feito, não foi objeto de recurso, não subsistindo ao magistrado, pois, a possibilidade de reabertura da fase instrutória; pugna pela reconsideração da nova decisão que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de violação ao devido processo legal (ID 192091648). O segundo requerido/reconvinte, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas (ID 192126695). Quanto ao pleito do autor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro seu pedido de perícia grafotécnica, porquanto não demonstrou o que pretende com a referida prova, mencionando apenas que é para "verificar o endosso ou empréstimos ao autor", além do que, a validade ou falsidade do título não é objeto da lide. Como se não bastasse, numa análise do documento de ID 186766750, pode-se observar que o suposto endosso, trata-se apenas de um nome em letra cursiva, que, sequer, coincide com o do beneficiário, podendo-se concluir que não se trata efetivamente de um endosso. No que se refere à manifestação da segunda requerida, razão não lhe assiste, porquanto, após a juntada de novos documentos, as partes foram novamente intimadas a se manifestarem, em estrito cumprimento ao contraditório, o que gerou a necessidade de saneamento em cooperação, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. Ademais, a parte desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual, modo pelo qual, INDEFIRO seu pedido de reconsideração. Posto isso, cumpra-se a decisão de ID 188945327 e designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 10:31
Outras Decisões
15/04/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:43
Publicação
11/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligências. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a natureza do valor de R$ 160.000,00 pagos pelo autor, se foi a título de taxa de corretagem ou juros de empréstimo, bem como em definir as questões atinentes às cártulas de cheque atreladas ao contrato questionado. Assim, considerando as alegações contraditórias das partes quanto a real destinação de tal pagamento, tem-se por necessária a realização de instrução processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, portanto, o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Com a apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe. Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC. Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 16:39
Outras Decisões
06/03/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 184732177, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. A parte ré / reconvinte, em sua manifestação ID 186766746, defende a inserção do feito na fase instrutória, com a produção de prova oral para oitiva de testemunhas. De toda sorte, este Juízo entende, consoante já delineado na decisão saneadora, que a inserção do feito na fase instrutória é desnecessária ao julgamento do mérito da causa. Mantenho indeferido, assim, o pedido de dilação probatória. Sem prejuízo, em ordem a evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, diga a parte autora / reconvinda sobre os documentos coligidos com o ID 186766746, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a decisão e decorrido o prazo concedido, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:12
Outras Decisões
20/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:52
Petição (Memoriais)
15/02/2024, 18:54
Publicação
06/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANIELLA GRIBEL BRUGGER Informa a ré Daniella que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam ter a transação ocorrido precipuamente entre o autor e o requerido Amarildo, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados. Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré. DA PRESCRIÇÃO Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato cuja remuneração se questiona nos autos foi firmado em 17/04/2015. Pois bem. O contrato, cuja remuneração se debate nos autos, foi objeto de modificação judicial por meio do julgamento do processo nº 0727796-23.2018.8.07.0001. E, considerando o princípio da actio nata, tem-se como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato. Na hipótese dos autos, diante da modificação da natureza do contrato, por sentença judicial, tem-se que o termo inicial para decurso do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo, autos nº 0727796-23.2018.8.07.0001, qual seja, 02/09/2021, conforme certidão ID 102878164 do processo originário. Note-se que esta demanda em análise foi ajuizada logo em 13/12/2022, não tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição aventada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte, decisão de indeferimento no ID 176166823, pelo que incabível a impugnação apresentada pela parte autora / reconvinda em sede de contestação à reconvenção. Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Passo a sua organização. Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a natureza, as cláusulas e o cumprimento do contrato firmado entre as partes, bem como em definir as questões atinentes às cártulas de cheque atreladas ao contrato questionado. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:54
Publicação
14/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINTE: AMARILDO DA CRUZ ALVES
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES RECONVINDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora/reconvinda para manifestar-se acerca dos documentos de IDs Num. 180984782 - Pág. 1 a Num. 180984790 - Pág. 21, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 16:39
Mero expediente
12/12/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:04
Petição (Contestação)
07/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:12
Publicação
16/11/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DESPACHO Ante o recolhimento das custas processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO a reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte AMARILDO DA CRUZ ALVES. Cadastre-se. Intime-se o réu/reconvinte AMARILDO para que se manifeste em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 16:53
Mero expediente
13/11/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:58
Publicação
30/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID Num. 176313272, uma vez que a gratuidade de Justiça já foi indeferida no ID Num. 176166823. Aguarde-se o prazo para pagamento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 12:17
Mero expediente
27/10/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID Num. 174973349, foi determinado ao réu AMARILDO DA CRUZ ALVES que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica. Entretanto, mesmo após sua manifestação, com a juntada dos documentos de IDs Num. 175961846 - Pág. 1 a Num. 175961865 - Pág. 1, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício. Isto porque, o rendimento mensal do referido réu é superior a média nacional, conduzindo ao entendimento de que o réu AMARILDO possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Consequentemente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam recolhidas as custas processuais relativa a reconvenção, sob pena de não recebimento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:45
Recebimento
25/10/2023, 16:51
Gratuidade da Justiça
25/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:11
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove o réu AMARILDO DA CRUZ ALVES a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas relativas a reconvenção. Após, tornem os autos conclusos para recebimento ou não do pedido reconvencional. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:59
Mero expediente
16/10/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 13:24
Petição (Replica)
10/10/2023, 20:08
Petição (Replica)
10/10/2023, 19:07
Publicação
19/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747039-11.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
REQUERIDO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestações tempestivas nos ID's 171633505 e 171800677. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 14:51
Petição (Contestação)
13/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 15:33
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
22/08/2023, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2023, 19:56
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:18
Publicação
14/07/2023, 00:48
Publicação
13/07/2023, 00:15
Recebimento
12/07/2023, 14:16
Mero expediente
12/07/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 15:08
Publicação
30/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 16:09
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:03
Publicação
21/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:52
Recebimento
19/06/2023, 13:05
Mero expediente
19/06/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 17:44
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Juiz(a))
06/06/2023, 17:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 15:53
Documento (Certidão)
30/03/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
30/03/2023, 06:45
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:23
Publicação
10/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:30
Petição (Petição inicial)
14/02/2023, 10:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:02
Publicação
24/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))