Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004703-04.2016.8.07.0014.
AUTOR: FERNANDO GOULART BAEZ RECONVINTE: LEONARDO LIMA DE CASTRO RECONVINDO: FERNANDO GOULART BAEZ
REU: LEONARDO LIMA DE CASTRO SENTENÇA
autor: i) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; ii) a condenação do réu a efetuar o pagamento dos danos materiais sofridos no acidente, quais sejam: a) R$26.677,06 (com o conserto da motocicleta); b) R$883,29 (vestimentas usadas no dia); e c) 2% (dois por cento) dos gastos do tratamento de saúde a serem apurados em liquidação. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Deferida a gratuidade de justiça ao autor em decisão ID32155094. Em contestação e reconvenção (ID32155128), o réu impugnou a versão do acidente apresentada pelo autor, sustentando que o autor não comprovou que estava em alta velocidade e que o requerente que teria conduzido sua motocicleta de forma abrupta para o mesmo lado, provocando a colisão lateral entre os veículos. Alega que não possui responsabilidade pelo acidente, tendo sido vítima da maneira nada habilidosa com que o autor conduzia a sua motocicleta. Impugna o valor pretendido pelo autor pelo conserto de sua motocicleta, informando que o bem valera em torno de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), segundo pesquisa de mercado. Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Em sede de reconvenção, imputa a responsabilidade do acidente ao autor e requer a condenação do reconvindo ao pagamento de R$24.705,16 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao orçamento do conserto de sua motocicleta, bem como de R$3.031,30 (três mil e trinta e um reais) das despesas hospitalares e R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de dano moral e estético. Deixou de recolher as custas processuais referentes a reconvenção em razão do pedido de gratuidade de justiça. Em decisão ID32155158, foi concedida a gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte e recebida a reconvenção. Em contestação à reconvenção (ID32155167), o reconvindo impugna a alegada responsabilidade pelo acidente e reitera os termos da inicial, imputando ao requerido a culpa pelo evento danoso. Réplica à contestação da reconvenção apresentada em ID32155174. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID32155187), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, exclusivamente. Deferida a produção de prova testemunhal em decisão ID45785182. Audiência de conciliação realizada em ID105184192, tendo a tentativa de composição entre as partes restado infrutífera. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID124807319, com a oitiva de testemunhas. Designada audiência em continuação para a oitiva de testemunha faltante. Audiência de instrução em continuação ID129455467, tendo sido ouvida a testemunha faltante. Informação Pericial Criminal 949/2022 anexada em ID138094386. Alegações finais apresentadas pelo autor/reconvindo em ID139627116 e pelo réu/reconvinte em ID141332503. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia apontada na petição inicial, sob o argumento de que é ele o causador do acidente de trânsito no qual se envolveu o veículo de sua propriedade. O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade pelo acidente exclusivamente ao autor, requerendo, em sede de reconvenção, a condenação do reconvindo ao pagamento dos danos materiais, moral e estéticos suportados no evento danoso. A ação de reparação de danos, em especial, a reponsabilidade civil de natureza subjetiva é baseada na comprovação de quatro requisitos: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa do agente (art. 186 e 927 do CC). Em relação aos danos materiais, o art. 402 do CC consagra a teoria do dano direto e imediato, a qual propaga que todos os prejuízos causados direta e imediatamente pela conduta do causador do dano devem ser indenizados. No caso dos autos, mesmo que reste evidenciado o ato ilícito, os danos e até mesmo o nexo causal, o mesmo não se pode afirmar acerca da culpa do agente. Isso porque, apesar de o autor afirmar que o réu deu causa ao acidente, ao defender que ele estava em alta velocidade e não aguardou a sua mudança de faixa, inexiste nos autos qualquer prova que corrobore a sua alegação. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não presenciaram o acidente, não sabendo precisar a dinâmica dos fatos. A testemunha, E. S. D. J., afirmou que não presenciou o acidente envolvendo as partes e que não se recordava do referido sinistro (ID124807319). No que toca à testemunha, E. S. D. J., afirmou que no momento do acidente estava no banco traseiro da viatura do CBMDF, com a cabeça abaixada, preenchendo um formulário, tendo apenas ouvido o barulho de uma moto passando e logo após ouviu a colisão. Não soube, pois, relatar a dinâmica do acidente. No depoimento da testemunha, JAQUES NATANIEL DE SOUSA FALCÃO, este afirmou que chegou ao local somente após a colisão e que Leonardo já havia sido socorrido e levado ao hospital. Descreveu as avarias sofridas pela motocicleta do autor e informou que a seta do lado direito estava acionada. No mesmo sentido, a testemunha, JOSÉ RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, relatou que não viu o momento da colisão. Além disso, a Informação Pericial Criminal 949/2022 anexada em ID138094386 concluiu que “em razão da colisão entre os veículos ter sido do tipo longitudinal lateral (abalroamento), por não terem sido constatados na pista vestígios que permitissem determinar qual deles derivava em direção à região ou ao espaço da pista ocupada pelo outro, os Peritos Criminais não têm elementos para oferecer a causa determinante do acidente”. Ressaltaram, contudo, que a motocicleta HONDA CB/ 1000 R, pertencente ao réu, trafegava com velocidade superior à permitida na via. Contudo, a simples constatação da velocidade do requerido acima da permitida na via, por si só, não se revela suficiente para determinar a sua responsabilidade pelo acidente, pois caso contrário, o próprio laudo pericial criminal teria concluído pelo causador da colisão, o que não o fez. Não há como precisar dos elementos de prova acostados aos autos se teria havido a culpa concorrente do autor, por exemplo, uma vez que inexiste qualquer demonstração efetiva acerca da dinâmica do acidente, além das alegações de ambas as partes. Ademais, a espécie de colisão entre as motocicletas (abalroamento) impede a aplicação de qualquer presunção legal acerca da responsabilidade pelo evento danoso, de modo que não há como aferir o real causador do dano. Na mesma linha, não há como responsabilizar o autor pela colisão, seguindo o mesmo entendimento exposto, uma vez que inexiste nos autos qualquer demonstração cabal acerca da sua culpa pelo acidente. Considerando que as testemunhas e o laudo pericial criminal não descrevem a dinâmica dos fatos e, além disso, não há como precisar a responsabilidade do réu tão somente pela alta velocidade que trafegava na via, inexiste a comprovação de quem seria o real causador pelos danos. Desse modo, sendo certo que nenhuma das partes logrou êxito em comprovar a responsabilidade do lado oposto pela colisão causada entre as motocicletas, incumbirá a cada um deles suportar os seus próprios prejuízos, ensejando, pois, a improcedência dos pedidos indenizatórios de ambos os polos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por FERNANDO GOULART BAEZ em face de LEONARDO LIMA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que no dia 26/3/2016 teria se envolvido em um acidente de trânsito provocado pelo requerido, quando saía do SIA em direção à sua residência, conduzindo uma motocicleta KAWASAKI NINJA 250 5, 2009/2009, ao passo que o réu estaria na direção de sua moto HONDA CBR 1000, 2015/2015. Afirma que teria ouvido uma aceleração estridente, típica de moto esportiva, percebendo que o motorista se aproximava em alta velocidade, o que o teria feito ligar a seta e se dirigir para a faixa da direita. Relata que quando terminava de ocupar a faixa da direita, a moto conduzida pelo requerido teria chocado com a sua e que em razão da colisão a sua moto teria alcançado o meio fio esquerdo da via, enquanto o réu teria despencado barranco abaixo com a sua própria motocicleta. Imputa a responsabilidade do acidente ao requerido que teria realizado uma manobra denominada “costurada” em alta velocidade. Assevera que não houve vítima fatal, mas fraturou o seu tornozelo e necessitou de duas cirurgias e de sessões de fisioterapia. Informa que o seu plano de saúde arcou com a grande maioria dos custos de seu tratamento, tendo que efetuar o pagamento somente de 2% (dois por cento) dos referidos gastos. Assevera que teve que suportar danos materiais com os estragos de sua motocicleta, bem como das roupas e calçados que usavam no dia do acidente, além de ter que arcar com 2% (dois por cento) dos gastos com plano de saúde. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §2º, CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor em decisão ID32155094. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o reconvinte/requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, §2º, CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida ao reconvinte em decisão ID32155158. Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ - DF, 25 de junho de 2024. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta