Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701111-66.2020.8.07.0014.
AUTOR: VOLMAR JOSE RIBEIRO
REU: EDSON DONIZETE DA SILVA, ADALTO PEREIRA DE FREITAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de Sentença (ID 209618460) que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Autor, determinando, entre outras obrigações, a transferência do veículo IMP/VW POLO CLAS. 1.8. MI, placa KDQ 0388, RENAVAM 722162936, para a propriedade do requerido ADALTO PEREIRA DE FREITAS. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ/DF) informaram a impossibilidade de cumprimento inicial, dado que o veículo se encontra cadastrado em Minas Gerais. Em decisão proferida pelo presente Juízo (ID 228216307), foi deferida a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG). O DETRAN/MG, por meio da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), manifestou-se conforme o Ofício n. 3898/2025 (ID 245924299). A CET/MG esclareceu que não é tecnicamente possível a efetivação da transferência do veículo para o nome do requerido ADALTO PEREIRA DE FREITAS no âmbito de Minas Gerais, pois o Artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo deve ser registrado no Município de domicílio ou residência de seu proprietário. Conforme consulta ao sistema RENACH realizada pela CET/MG, o requerido ADALTO PEREIRA DE FREITAS é condutor com RENACH cadastrado e domiciliado no Distrito Federal (DF). Dessa forma, o procedimento de transferência deve ocorrer no DETRAN/DF, que possui a competência para o registro. A CET/MG informou, contudo, ter realizado a inclusão da “Comunicação de Venda” no prontuário do veículo (placa KDQ-0388) em nome de ADALTO PEREIRA DE FREITAS, na data de 04/06/2025, retroagindo a 09/05/2025 (data da ordem). Esta comunicação desonera o Autor VOLMAR JOSÉ RIBEIRO das responsabilidades pelas notificações por infrações e outros ilícitos, bem como por demais encargos. A CET/MG sugeriu ainda a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) para a baixa dos débitos tributários, bem como às Autoridades de Trânsito autuadoras para a baixa dos débitos de multas, pois a CET/MG não dispõe de meios operacionais para tais providências. Considerando a informação prestada pelo DETRAN/MG, que indicou a incompetência técnica para a transferência do veículo, em função do domicílio do adquirente (ADALTO PEREIRA DE FREITAS) ser no Distrito Federal, e em observância ao princípio da economia processual e da busca pelo resultado prático equivalente da obrigação, determino: 1. Reitere-se o Ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) para que proceda ao integral cumprimento dos itens 1 e 2 da Sentença (ID 209618460), valendo-se da fundamentação do DETRAN/MG (Art. 120 do CTB) para afastar a óbice anterior de registro em MG e assim: a) Proceder à apreensão do veículo IMP/VW POLO CLAS. 1.8. MI, placa KDQ 0388, RENAVAM 722162936, CHASSI 8AWZZZ6K2XA618245, para realizar a vistoria legal, devendo os encargos serem suportados pelo proprietário possuidor do veículo. b) Proceder à transferência do veículo para o nome do requerido ADALTO PEREIRA DE FREITAS, CPF: 894.993.101-00. 2. Expeça-se também Ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), requisitando que, em cumprimento à Sentença (ID 209618460), proceda à transferência da posição de devedor tributário passivo do IPVA do veículo IMP/VW POLO CLAS. 1.8. MI, placa KDQ 0388, RENAVAM 722162936, CHASSI 8AWZZZ6K2XA618245, para o nome do requerido ADALTO PEREIRA DE FREITAS, CPF: 894.993.101-00. 3. Expeça-se ainda Ofício ao DETRAN/MG (CET/MG) para que indique as Autoridades de Trânsito autuadoras responsáveis pelas multas pendentes, a fim de que este Juízo possa oficiá-las para a baixa dos débitos, conforme determinação da Sentença. Confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.