Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700304-07.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA
REU: HELENO LOPES DA SILVA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista (i) a complementação da causa de pedir, relativamente à localização do bem móvel e os motivos que ensejaram sua retenção por órgão policial, bem como (ii) a correção do polo passivo, uma vez que o negócio jurídico se deu entre o autor e terceiro não incluído na demanda. Entretanto, ao analisar a emenda apresentada (ID: 210640161), verifico que o autoro não atendeu, de modo algum, à injunção exarada. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. O art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir". Nessa ordem de ideias, este Juízo instou a parte autora a apresentar nova peça de provocação, declinando, de forma expressa, as essenciais causas de pedir referentes à pretensão manejada, ônus do qual o autor não se desincumbiu. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a emenda, o autor não cumpriu a ordem judicial em referência. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. A propósito, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.). Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I e IV, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 11:34:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.