Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701837-86.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: HENNEBERG, FERREIRA E LINARD ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente em sua manifestação colacionada ao Id 266286400, haja vista que o cumprimento de sentença foi recebido unicamente quanto ao pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais, não sendo apreciado, na oportunidade, o cumprimento de sentença apresentado no Id 255443418. Desta feita, imprimindo prosseguimento ao feito, determino que, transcorrido o prazo oportunizado ao Distrito Federal para pronunciamento acerca dos cálculos colacionados ao Id 265005264, seja expedida a respectiva RPV para adimplemento dos honorários em benefício de HENNEBERG, FERREIRA E LINARD ADVOGADOS. No mais, considerando-se que o valor integral do crédito vindicado nesta demanda compreende dois cumprimentos de sentença, determino que seja retificado o cadastro processual para que o valor da causa passe a constar como correspondente a R$ 9.372,51.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, formulado no Id 255443418, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos a título de custas e de honorários periciais, bem como o levantamento da quantia depositada em conta judicial. Inclua-se no polo ativo do cadastro processual a exequente CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 17:49:04. Assinado digitalmente, nesta data.