Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702680-34.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA
EXECUTADO: RENATA BASSANI, KARLA GASPAR MARTINS, ROBSON FERREIRA SILVA, THIAGO GASPAR MARTINS, DALYDA SPA EIRELI - ME DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.