Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702178-48.2024.8.07.0007.
AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, por meio da qual o autor requer tutela da urgência. Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 4.019,43, inscrito no Serasa Limpa Nome. Mas, segundo o autor, a cobrança é de uma dívida datada de 10/02/2001, logo, estaria prescrita, razão pela qual requer: 1) Que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, com a sua consequente retirada da base de dados do SERASA LIMPA NOME no valor de – R$ 4.019,43; 2) que seja julgada procedente a pretensão autoral, a fim de impedir a Ré de efetuar qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”. A parte requerida ofertou defesa, na modalidade contestação no ID. 190791156, na qual sustenta que o nome da autora não foi negativado no SERASA; que todas as cobranças se deram de forma extremamente cortês, sem quaisquer excessos ou agravos, nem há prova diferente disso nos autos; que a dívida existe e o própria parte Autora não impugna sua existência, podendo ser cobrada; e que a prescrição apenas impede a cobrança judicial. Pede o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID. 195514110, reiterando os argumentos da inicial. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não foram arguidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. Pretende a parte autora seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes do SERASA LIMPA NOME, do valor de R$ 4.019,43. Por seu turno, a parte demandada informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (plataforma "SERASA LIMPA NOME"). Resta, assim, incontroverso que os débitos indicados na demanda se encontram prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), ante a ausência de impugnação específica, bem como é induvidoso que existiu a inscrição do nome do consumidor em cadastro SERASA LIMPA NOME – fato não negado pela ré, portanto incontroverso, e que foram feitas cobranças administrativas referentes a tais débitos. A controvérsia gira em torno de saber, pois, se é ou não legítima a cobrança em questão, bem como a manutenção do nome do devedor em cadastros informativos, por dívida prescrita e, a meu ver, tal atitude do credor não é legítima. Isso porque se o ordenamento jurídico dispõe de certo prazo ao credor para cobrança da dívida legitimamente contraída pelo devedor, e o faz em prol do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, presume-se proibida qualquer atitude do credor, após o escoamento desse prazo, para se ver ressarcido de tal valor, restando, portanto, evidentemente proibida a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, por qualquer meio que seja. Ademais, a manutenção do nome do consumidor em cadastros informativos como o SERASA LIMPA NOME, ainda que não seja considerado cadastro público ou negativo, dá azo ao descumprimento da vedação constante no Código Consumerista, quanto a disposição de informações negativas a respeito do consumidor, por dívida referente a período superior a cinco anos, segundo determina o art. 43, §1º. Já o art. 43, §5º da mesma lei dispõe que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores", e é o que ocorre quando o nome do consumidor continua figurando no "SERASA LIMPA NOME", já que tal cadastro interfere, mesmo que indiretamente, no score de crédito da consumidora, sendo certo que a redução de nota, por constar no rol do "SERASA LIMPA NOME", pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratório, o que se mostra ilegítimo. Cito jurisprudência sobre o tema, ao qual me filio sem reservas: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("ACORDO CERTO" E "SERASA LIMPA NOME"). DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE VALOR ELEVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O art. 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Diante de tal preceito, verifica-se que o Código Civil adotou a teoria da pretensão, segundo a qual a violação de um direito faz nascer para o seu titular o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão com vistas a reparar o dano causado. 1.1. Com o transcurso da prescrição, o credor de determinada obrigação perde a pretensão, ou seja, o poder de exigir do devedor o adimplemento do crédito de forma coercitiva. Nesse cenário, a obrigação inadimplida torna-se natural, portanto, inexigível, seja por via judicial ou extrajudicial. A conclusão se evidencia pelo que está previsto no art. 882 do Código Civil, uma vez que o pagamento de dívida prescrita ou o cumprimento de obrigação judicialmente inexigível não enseja o direito de repetição. 2. A plataforma "Acordo Certo" tem por fim a intermediação de negociações, em ambiente digital, de dívidas vencidas, característica que não se confunde, a princípio, com os cadastros de proteção ao crédito existentes no mercado. Contudo, em que pese o cadastro na referida plataforma não se tratar de cadastro de inadimplentes propriamente dito, verifica-se que a medida se caracteriza como forma de cobrança extrajudicial, interferindo, mesmo que indiretamente, no score de crédito da consumidora, configurando-se, portanto, ato ilícito, tendo em vista que o débito prescrito tornou-se inexigível, inviabilizando a sua cobrança por via judicial ou extrajudicial. 3. Todavia, todos os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, não foram demonstrados. Não há prova de que o cadastro do nome do consumidor na plataforma de negociação de dívidas tenha efetivamente trazido algum dano ou transtorno, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. 3.1. A tentativa de negociação de dívida por meio de tais plataformas não gera, por si só, violação a direito da personalidade, de maneira que não há dever de indenizar por danos morais. Precedentes do TJDFT. 4. Revela-se inviável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for elevado, uma vez que sua aplicação somente se dará de forma subsidiária nos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 5. Para que se caracterize a suscitada litigância de má-fé, mostra-se necessária a comprovação do "improbus litigator", à luz do art. 80, do CPC, o que, em momento algum restou demonstrado ou evidenciado nos autos. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1726169, 07424186820228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido deduzido pela parte autora, para declaração de prescrição e inexigibilidade da dívida, e a retirada de seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME, deve ser atendido integralmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar inexigível a dívida relativa ao Contrato nº 03020083503702B-1, no valor de R$ 4.019,43, com vencimento a partir de 10/02/2001; e para determinar que a requerida se abstenha de cobrar referida dívida, ainda que extrajudicialmente; e exclua definitivamente o nome da parte autora dos cadastros informativos ou negativos (Serasa Limpa Nome), sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo da Execução. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /