Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702956-18.2024.8.07.0007.
AUTOR: ARACY PIMENTA AGUIAR
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO”) ajuizada por ARACY PIMENTA AGUIAR em desfavor de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). A autora afirma, em suma, que vem recebendo insistentes cobranças da ré em razão de uma dívida de R$ 852,83, vencida em 2018, decorrente de contrato de serviços telefônicos. O réu teria informado que enviaria boletos para pagamento, sob pena de inscrição do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e ameaça de propositura de ação de cobrança. A autora reconhece a existência do débito, porém alega que a dívida já estaria prescrita. Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “3) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$ 852,83 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos, honorários advocatícios arbitrados em 25 URH, conforme item 1 da Tabela da OAB/DF, tendo em vista que fixação de modo diverso implicaria em condenação em valor ínfimo e indigno com profissão de advogado; (...) 4) Determinar que cessem os atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc.), sob pena de imposição de multa”. A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 186323122. A parte ré apresentou contestação ao ID 196218771. Preliminarmente, pugnou a gratuidade de justiça. No mérito, a ré sustenta que a prescrição da dívida impede apenas a cobrança judicial da dívida (direito de ação), mantendo-se o direito de cobrança extrajudicial, pois a dívida não deixa de existir com a prescrição. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da boa saúde financeira do beneficiário. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Ademais, os documentos juntados pela autora comprovam sua hipossuficiência, conforme decisão de ID 186323122. Superada a questão preliminar e considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Verifica-se que a prescrição das dívidas é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré assim reconheceu. Os prazos de vencimento da dívida, 18/11/2018, atraem a normatividade ao art. 206, §5º, I, do CC, que trata da prescrição quinquenal. A questão debatida cinge em saber se a prescrição atinge somente o direito de ação ou se fulmina também o direito material de cobrança extrajudicial. A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. Entretanto, em decisão proferida nos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e versem sobre a seguinte questão, objeto do tema repetitivo 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.". Assim, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo supra indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito