Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: DARIA MARIA DE SOUZA SILVA, MARCIA DAS DORES SOUZA SILVA, EDSON DE SOUZA SILVA, EDER DE SOUZA SILVA, LUIZ GARCIA DA SILVA
EXECUTADO: ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA, TIAGO PINTO DA SILVA, MARIA JOAQUINA FURTADO PINTO
REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DA SILVA, CINTHIA RAMOS DE SOUZA
INTERESSADO: OFICIAL DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, OFICIAL DO 6º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702547-53.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DARIA MARIA DE SOUZA SILVA e outros Polo passivo: ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA e outros Vistos etc. Os herdeiros do executado falecido requereram sua habilitação nos autos, noticiando que o inventário foi concluído, com partilha já transitada em julgado. A exequente alegou suposta fraude a credores em razão de a dívida não ter sido inicialmente comunicada no inventário. Entretanto, tal questão diz respeito exclusivamente ao juízo do inventário, pois eventual irregularidade na condução daquele feito não se resolve no âmbito desta execução. Ademais, conforme documentos juntados, verifica-se que a omissão foi posteriormente corrigida perante o juízo sucessório, que passou a ter ciência da dívida (ID 257545470). Ainda naquele inventário, foi deferido direito real de habitação em favor da viúva (ID 257545468), o que torna o imóvel inalienável enquanto perdurar o direito, consoante REsp 2.189.529. De todo modo,
trata-se de bem de família, cuja impenhorabilidade subsiste mesmo após a transmissão hereditária, conforme reiterada jurisprudência do STJ (vide REsp 2.111.839), razão pela qual a execução não poderá alcançá-lo. Assim, não há fraude à execução a ser reconhecida nestes autos, pois não houve alienação, ocultação ou esvaziamento patrimonial, tampouco qualquer ato que tenha produzido prejuízo concreto à pretensão executiva. Com a partilha homologada, o espólio se extingue e a responsabilidade patrimonial se transfere aos herdeiros, cada qual limitado ao valor do respectivo quinhão, nos termos dos arts. 1.792 do CC e 110 e 796 do CPC. Tendo sido regularizada a sucessão processual, verifica-se, contudo, que não há bens penhoráveis conhecidos, pois o único imóvel identificado é impenhorável por ser bem de família e pelo direito real de habitação. Diante da ausência de bens, mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo correspondente ao termo final da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 66111700, a dizer, até 17/07/2026. Decorrido o prazo legal sem localização de bens, intimem-se as partes acerca do fim do prazo prescricional. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 15:50:58. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W