Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703119-62.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela para "determinar a reabertura do prazo para que o autor possa participar da avaliação médica e odontológica, tendo em vista que não conseguiu participar da etapa devido ao exercício de suas funções como Oficial do Exército." DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível. Na exordial, a parte autora alega ser militar do Exército Brasileiro, cumprindo expediente de segunda a quinta-feira, entre 8h e 16:30h e, sexta-feira, entre 8h e 12h, dessa forma, tendo sido escasso o tempo disponível ao autor para realização dos exames. Aduz que fora convocado a apresentar os exames no dia 07/03/2024, data em que conseguiu realizar seu último exame. Conseguiu apresentar todos os exames apenas no dia 08/03, às 12h, demonstrando a sua boa-fé e intenção em continuar no certame. Descreve que, ao chegar no local, no entanto, foi informado que a banca não poderia receber os exames nem realizar a avaliação médica, mesmo estando dentro do período de realização da etapa de avaliação médica e odontológica (04 a 09 de março - id. 191479527, item 1). Intimado a comprovar documentalmente a data e horário de sua convocação para apresentar os exames médicos e odontológico, id. 191955657, o autor informou que "o cartão de informação do candidato não está mais disponível para consulta na página da banca examinadora, e que não há como comprovar a data e o horário exatos." (id. 195228356) O próprio autor informa que entregou a documentação no dia seguinte ao dia em que foi convocado para fazê-lo, de forma que não há probabilidade de direito, ao menos nessa análise perfunctória, pois quebraria a isonomia entre os candidatos. A banca não está sujeita às particularidades de cada candidato. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nesse momento. Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J