Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703923-42.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11
EXECUTADO: ABEL AMARAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico o pedido formulado pela parte exequente objetivando a constrição do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 193757568, medida que se mostra consentânea com a sistemática processual vigente, especialmente diante da natureza propter rem da obrigação condominial que lastreia a presente execução. Compete consignar que, embora a propriedade plena do imóvel possa ainda não estar consolidada em favor do executado por força de alienação fiduciária ou compromisso de compra e venda, o ordenamento jurídico, especificamente no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia. Tal medida preserva a utilidade da execução e o princípio da máxima eficácia do processo executivo, permitindo que o valor econômico já vertido pelo devedor ao contrato seja revertido para a satisfação do crédito exequendo, sem violar a esfera patrimonial do credor fiduciário, que mantém a sua garantia. Assim, diante da comprovação do vínculo jurídico do executado com o bem por meio da documentação carreada aos autos, o deferimento da constrição sobre os direitos aquisitivos é medida imperativa para garantir a marcha processual e a solvabilidade da dívida, que, por sua própria natureza, adere à coisa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula indicada no ID 193757568. Expeça-se o termo de penhora para averbação junto ao ofício cartorário, ato a ser praticado pela credora, às suas expensas, em 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição pormenorizada do bem e à atribuição de seu valor de mercado. Outrossim, para o fiel cumprimento da medida e transparência quanto à liquidez do direito constrito, oficie-se ou intime-se o agente financeiro/credor fiduciário Caixa Econômica Federal, indicado na certidão de ônus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atualizado do contrato e as parcelas eventualmente em aberto, conferindo assim publicidade à real expressão econômica dos direitos ora penhorados. À Secretaria, retire-se a atuação da Curadoria Especial dos autos, após intime-se a parte executada acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.