Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. MÁ GESTÃO E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o fundamento de não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (a) se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual podem ser deduzidas em sede de contrarrazões; (b) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (c) se a sentença padece de nulidade por defeito de fundamentação, ante suposta inobservância do Tema 1.150 do STJ; (d) se é aplicável o CDC à relação jurídica entre o administrador do PASEP e o participante, com reflexos na distribuição do ônus da prova; e (e) se restou comprovada a alegada má gestão e/ou a ocorrência de desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões recursais constituem manifestação defensiva e não se prestam à dedução de pedido de reforma da sentença, razão pela qual as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta nelas suscitadas não comportam conhecimento, por inadequação da via processual (art. 1.009, caput, do CPC). 3.1 Rejeitada, outrossim, a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto as razões recursais expõem o fato e o direito, apresentam as razões do pedido de reforma e formulam pedido de nova decisão, em observância ao art. 1.010, II a IV, do CPC. 4. Não padece de nulidade por defeito de fundamentação a sentença que cita e aplica expressamente precedente qualificado (Tema 1.150 do STJ), ainda que adote interpretação diversa daquela pretendida pela parte recorrente, pois a mera discordância quanto à hermenêutica empregada pelo juízo não configura vício apto a ensejar a nulidade do decisum (art. 927, III, do CPC). 5. A relação jurídica entre o administrador do PASEP e o participante do programa não ostenta natureza consumerista, porquanto a instituição financeira atua como mera depositária de recursos por expressa determinação legal (art. 5º da LC 8/1970), sem elemento volitivo contratual e sem margem de discricionariedade, o que afasta a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova nele prevista (art. 6º, VIII, do CDC). 5.1 Aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 (REsp 2.162.198/PE), segundo a qual, nas modalidades de saque por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, sendo incabíveis tanto a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) quanto a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. 6. Não demonstrada a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erro na adoção dos parâmetros de correção e atualização dos valores depositados na conta PASEP, e limitando-se a postulação a causa de pedir genérica, sem apresentação de planilha de cálculos com indicação objetiva e analítica dos supostos prejuízos, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 173, § 1º; CPC, arts. 4º, 7º, 85, § 11, 373, I, II e § 1º, 927, III, 1.009, caput, 1.010, II a IV, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 320; CDC, art. 6º, VIII; LC 8/1970, arts. 4º, 5º e 7º; LC 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei 7.998/1990; Lei 9.365/1996; Decreto 4.751/2003; Decreto 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.198/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJDFT, Acórdão 2035639, 0700732-91.2025.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 19/8/2025; TJDFT, Acórdão 2032515, 0705177-80.2024.8.07.0004, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12/8/2025; TJDFT, Acórdão 2096741, 0716858-56.2024.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 25/2/2026.