Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704745-31.2024.8.07.0014.
AUTOR: EVERALDO ALVES DOS SANTOS RECONVINTE: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA
REU: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA RECONVINDO: EVERALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de produção de prova pericial. A perita judicial nomeada apresentou proposta de honorários periciais ao id 263375198, no valor de R$ 2.634,95. Considerando que a parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça e o custeio da perícia, neste caso, incumbe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em observância à Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, impõe-se a análise da proposta de honorários à luz dos limites estabelecidos por esta normativa. A Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta 116/2024 estabelece o teto financeiro para o pagamento de honorários de perito pelo TJDFT, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, no valor de R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) para honorários finais (Item 1.1). O adiantamento é limitado a R$ 697,92 (Item 1.2). Referido valor foi reajustado pela Portaria GPR 27, de 17 de Janeiro de 2025, para estabelecer o teto financeiro para o pagamento de honorários de perito pelo TJDFT, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, no valor de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavo) para honorários finais (Item 1.1). O adiantamento é limitado a R$ 730,77 (Item 1.2). Conforme disposto no art. 4º da referida Portaria Conjunta, "Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria". A proposta de honorários apresentada pela perita supera o limite máximo de R$ 2.087,91 estabelecido pela Portaria Conjunta 116/2024 e reajustado pela Portaria GPR 27, de 17 de Janeiro de 2025, para custeio pelo TJDFT em casos de gratuidade de justiça. Embora o art. 3º da Portaria Conjunta 116/2024 estabeleça que o magistrado arbitrará os honorários considerando a complexidade, grau de zelo, especialização, lugar e tempo, e o parágrafo subsequente permita que os valores arbitrados ultrapassem os limites da tabela, a majoração deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso. Contudo, o custeio pelo TJDFT permanece limitado ao valor máximo da Tabela I. Qualquer montante acima desse limite só poderá ser cobrado pela perita da parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observado, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a expressa limitação de custeio pelo TJDFT em casos de gratuidade de justiça, a perita deve manifestar-se sobre sua proposta de honorários. Ante o exposto: a) Intime-se a perita judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre sua proposta de honorários (id 263375198), informando se aceita realizar a perícia pelo valor máximo de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavo), limite este de custeio pelo TJDFT em razão da gratuidade de justiça concedida à parte ré/reconvinte; b) Caso a perita não aceite o valor máximo estipulado na Tabela I da Portaria Conjunta 116/2024, deverá, no mesmo prazo, apresentar justificativa pormenorizada para a fixação de honorários em valor superior, discriminando e fundamentando, com base em elementos concretos do caso em tela, a complexidade, o grau de zelo, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 116/2024, ciente, desde já, que o custeio pelo TJDFT, na hipótese de gratuidade de justiça, está limitado ao valor máximo da Tabela I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.