Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705961-87.2020.8.07.0007.
REQUERENTE: WILL GODOY RODRIGUES
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL – CABEN apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de WILL GODOY RODRIGUES, sustentando, em síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer e que determinados documentos requisitados seriam inexistentes. Alegou, ainda, nulidade do feito em razão de ausência de intimação pessoal válida. O Exequente não apresentou impugnação (id 245452320). Decido. A exceção de pré-executividade, de natureza excepcional, somente se admite em hipóteses restritas, para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Para prosperar, incumbe ao excipiente comprovar a existência de vício insanável, apto a obstar a marcha da execução. Neste sentido tem decido o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Neste mesmo entendimento caminha este egr. Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. O exame de nulidade ou abusividade de cláusula penal, por não envolver condição da ação ou pressuposto processual, não pode ser deduzida por meio da exceção de pré-executividade. 3. Preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade acolhida. Mérito do Agravo de Instrumento prejudicado. Unânime.” (Acórdão n.1012603, 07017957220168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. O feito tramita regularmente, e a executada não logrou demonstrar, mediante prova inequívoca, a existência de irregularidade de ordem pública capaz de ensejar a extinção da execução. A alegação de que a obrigação foi cumprida não procede. A certidão de matrícula dos imóveis não supre a exigência dos contratos de compra e venda, documentos que contêm os termos completos das avenças, cujos quais a sentença determinou fossem exibidos. Ademais, remanescem pendentes documentos essenciais expressamente exigidos na sentença transitada em julgado, quais sejam: o TAC firmado entre a PREVIC e a CABEN, a cópia do auto de infração lavrado pela PREVIC e a cópia da denúncia apresentada junto à autarquia. A tentativa da executada de sustentar, nesta fase, a inexistência desses documentos não encontra respaldo, pois a sentença exequenda já havia registrado que a própria requerida confessara estar na posse deles, alegando apenas impedimento legal à sua apresentação. Configura-se, portanto, inovação processual vedada, em afronta à autoridade da coisa julgada. À propósito, restou consignado na sentença (id 80667683): “Diante do conteúdo da contestação, verifico que a requerida confessa estar na posse dos documentos exigidos alegando, contudo, impedimento legal na sua apresentação”. No que tange à intimação, não há nulidade. A executada foi validamente intimada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos (id 215851861). Nos termos do art. 275 do CPC, a intimação por oficial de justiça apenas se impõe quando frustradas as vias eletrônica e postal, o que não ocorreu. A intimação, portanto, foi regular e suficiente para inaugurar o prazo de cumprimento da obrigação. Assim, “a exceção de pré-executividade notabiliza-se por ser instrumento cabível para discutir questões alusivas à admissibilidade do processo executivo, conhecíveis de ofício pelo magistrado, relativas às condições da ação ou aos pressupostos processuais, devendo a matéria suscitada deve ser demonstrável de plano”.(Acórdão 733480, 20090110394089APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO,, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 128). E o executado não alegou, nem mesmo comprovou a existência de questões de ordem pública. Neste contexto, não restou demonstrado vício insanável de ordem pública. Ao revés, a excipiente busca, por meio da presente exceção, apenas rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado e criar óbices artificiais à satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, em verdade, de expediente de caráter meramente protelatório, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou meio para postergar o cumprimento de obrigação judicialmente imposta.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente a dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito