Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos modificativos. Intimado, o credor se manifestou. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalto que a responsabilidade do executado quanto ao pagamento das obrigações condominiais permanece hígida, a despeito do teor da sentença prolatada nos autos n. 0705997-12.2018.8.07.0004. Ressalto, ainda, que as taxas condominiais que estão sendo executadas no presente feito, refere-se a período anterior à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal e correspondente ao tempo que o bem permaneceu na posse do devedor. Por fim, assevero que, neste fase processual, é processualmente incabível "citação/intimação" dos atuais proprietários do bem. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.