Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705246-79.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: HERMILTON DA SILVA BORGES
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MACEDO SENTENÇA HERMILTON DA SILVA BORGES promoveu cumprimento de sentença em face de JOSE ANTONIO MACEDO. Por meio da petição de id 207738067, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo devedor da dívida reclamada no valor de R$1.500,00, e no aceite do credor em recebê-la em 03 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$500,00 cada uma, vencendo a primeira no dia 15/08/2024, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, pagos através de transferência bancária para a conta informada pelo credor, com compromisso de quitação em 15/10/2024. Por esta razão postulam a homologação da transação, e a suspensão do processo. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC. Sem honorários, que é o objeto do acordo. Eventuais custas finais serão pagas pelo executado. Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito