Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706047-66.2022.8.07.0014.
AUTOR: EDSON JOSE DE ARAUJO
REU: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MARLON CABRAL BATISTA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição apresentada pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pugnando por "chamar o feito à ordem" com o objetivo de afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que houve equívoco na sentença, visto que os pedidos iniciais foram julgados totalmente improcedentes em seu desfavor. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pelo banco réu acerca de um eventual equívoco na distribuição do ônus da sucumbência, verifica-se que a sentença de mérito proferida por este Juízo dispôs expressamente o seguinte: "Considerando a sucumbência recíproca em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do referido banco, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a gratuidade de justiça concedida. Condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento dos restantes 50% das custas processuais". É oportuno destacar que a referida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto unicamente pela parte autora, o Sr. Edson José de Araujo. O banco requerido limitou-se a apresentar contrarrazões requerendo expressamente a negativa de provimento ao recurso da parte adversa e a manutenção incólume da sentença. Deixou, portanto, de interpor o recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração na oportunidade adequada para impugnar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais. Posteriormente, o acórdão proferido pela 7ª Turma Cível negou provimento ao recurso do autor, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, com o trânsito em julgado expressamente certificado nos autos em 24/09/2025. Dessa forma, a condenação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais encontra-se acobertada pelo manto intransponível da coisa julgada material. É incabível a sua modificação ou rediscussão nesta fase processual por meio de simples petição de "chamamento do feito à ordem", devendo a fase atual limitar-se ao estrito cumprimento do que foi estabelecido no título executivo judicial trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Homologo os cálculos apresentados pelo Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais (NUCALJUD), que apurou o valor exato de R$501,46 a serem recolhidos pelo banco réu, correspondente a sua cota parte (50%). Intime-se a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previamente determinado, sob pena de expedição de ofício para inscrição do débito em dívida ativa. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.