Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706962-48.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Da quantia depositada nos autos, ID 203631367, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 147,97, em favor do Executado (ID 203999867). Antes, porém, indique a parte os dados bancários para efetivação da medida. Do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 207959784. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 6 de setembro de 2024, 16:24:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:50
Recebimento
09/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706962-48.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Da quantia depositada nos autos, ID 203631367, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 147,97, em favor do Executado (ID 203999867). Antes, porém, indique a parte os dados bancários para efetivação da medida. Do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 207959784. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 6 de setembro de 2024, 16:24:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:50
Recebimento
09/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 204029794, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:06
Recebimento
16/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:32
Mero expediente
16/08/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:01
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Publicação
19/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 203631366 - na qual o executado alega excesso de execução. Manifestação da parte credora/impugnada – ID 203645121. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a leitura dos autos evidencia que os questionamentos apresentados pela parte executada em sede de impugnação foram reconhecidos pelo exequente, ante a quitação da obrigação, pela quantia de R$ 6.178,98, manifestada ao ID 203645121. Nesse cenário, considerando que a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, postulou o recebimento de valor em excesso, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação apresentada pelo executado, ACOLHENDO a tese de excesso de execução da quantia de R$ 1.459,79. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado - R$ 1.459,79. Int.
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 22:09
Recebimento
12/07/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 17:32
Documento (Certidão)
11/07/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/07/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:29
Retificação de Classe Processual
02/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 24 de junho de 2024 18:28:19. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:12
Recebimento
24/06/2024, 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:57
Recebimento
21/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. PROVA PERICIAL. ALUGUEL REDUZIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADOS EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/91, após três anos de vigência do contrato, os contratantes poderão pedir a revisão judicial da locação, a fim de ajustá-la ao preço de mercado, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia. 2. No caso em exame, julgada parcialmente procedente a revisional para reduzir o valor do aluguel, conforme montante estimado pelo perito judicial, correta a sentença que condenou o locador ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 16:25
Petição (Apelação)
31/08/2023, 21:22
Publicação
31/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706962-48.2022.8.07.0004.
AUTOR: VINICIUS SOUZA LIMA
REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final. O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 00:02
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 13:24
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
27/08/2023, 20:51
Publicação
24/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos.
23/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:44
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:26
Publicação
04/08/2023, 00:24
Publicação
04/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:24
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706962-48.2022.8.07.0004.
AUTOR: VINICIUS SOUZA LIMA
REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 166075852 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 16:24:04. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706962-48.2022.8.07.0004.
AUTOR: VINICIUS SOUZA LIMA
REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS SOUZA LIMA em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora postula a revisão do valor do aluguel atinente ao contrato de locação firmado entre as partes. Decisão ID 129392168 indefere a antecipação da tutela. O réu apresentou contestação (ID 137616503). No mérito, impugna os valores apontados pela parte autora e postula a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 141101778). Decisão ID 151354309 determina expedição de mandado de avaliação, cujo teor veio aos autos no ID 160044610. Os autos foram conclusos para sentença (ID 162946387). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. De saída, considerando o teor do BO ID 138030058, deixo de aplicar multa à parte autora por não comparecimento à audiência de conciliação. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Incontroversa nos autos a relação jurídica locatícia havida entre as partes relativa ao imóvel sito à EQ. 52/54 PROJEÇAO 12 SALA 201 ED. CENTRO EMPRESARIAL CORREIA – SETOR CENTRAL – GAMA/DF, conforme último contrato de locação (ID 127878736). A controvérsia cinge-se apenas ao atual valor locatício do bem, na medida em que a autora alega a existência de considerável defasagem da contraprestação devida pelo locatário, enquanto este defende a regularidade e atualidade do preço em virtude da aplicação dos índices do contrato. Importante consignar, de saída, que a ação revisional de aluguel tem previsão expressa na Lei 8.245/1991, art. 19 e 68 a 70, e se destina a trazer a renda ao preço do mercado imobiliário locatício, não se confundido, em qualquer medida, com o simples reajuste do aluguel previsto no contrato, passível de ser alcançado mediante simples cálculos aritméticos. A revisional objetiva a readequação do aluguel devido pelo uso do imóvel ao preço real de mercado, na medida em que as partes, após três anos de vigência contratual ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo à realidade econômica do mercado. O valor fixado na demanda revisional é devido a partir da citação e não da data da propositura da demanda, conforme art. 69 da Lei 8.245/1991, que ainda prevê que as diferenças devidas durante a revisional serão pagas corrigidas e serão exigíveis a partir do trânsito em julgado. No caso, como adiantado, não há qualquer questionamento acerca da presença dos requisitos da revisão, restringindo-se a controvérsia ao valor de mercado do aluguel. Diante dos aspectos técnicos que permeiam a questão controvertida nos autos, indispensável a mensuração do valor de mercado do aluguel do imóvel por especialista, motivo pelo qual foi expedido mandado para cumprimento pelo oficial de justiça avaliador, que concluiu que o montante médio para a locação é de R$ 700,00 (Setecentos Reais) mensais, sem inclusão de taxa condominial. Deve-se, portanto, acolher, em parte, o pedido autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS SOUZA LIMA em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré a revisar e fixar o valor locatício do imóvel situado à EQ. 52/54 PROJEÇAO 12 SALA 201 ED. CENTRO EMPRESARIAL CORREIA – SETOR CENTRAL – GAMA/DF, em R$ 700,00 (Setecentos Reais) mensais, montante devido a partir da data da citação, sendo as diferenças devidas em relação ao período de tramitação da ação revisional, devidamente corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:27
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 08:49
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 19:32
Recebimento
20/07/2023, 18:24
Procedência
20/07/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:59
Recebimento
19/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:11
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 11:13
Publicação
06/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 17:35
Publicação
27/06/2023, 00:49
Recebimento
23/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:21
Mero expediente
23/06/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 08:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 14:23
Publicação
09/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:36
Outras Decisões
06/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2023, 22:41
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:47
Publicação
15/02/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 22:13
Petição (Replica)
28/10/2022, 10:12
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:02
Petição (Contestação)
22/09/2022, 15:57
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
22/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação