Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707304-92.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE MORAIS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por VICENTE DE PAULO DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. O requerente narra que se encontra em situação de superendividamento, com a integralidade de sua remuneração comprometida por empréstimos consignados e débitos em conta corrente, o que compromete a sua subsistência e a de sua família. Fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, buscando a repactuação de suas obrigações para preservar seu mínimo existencial e readquirir sua dignidade. Apresentou um plano judicial de pagamento, cujas parcelas somadas totalizam R$ 2.410,37 mensais, visando à preservação do equilíbrio financeiro e do mínimo existencial, com uma média salarial após a pactuação de R$ 8.186,92. Requereu a suspensão provisória dos pagamentos das parcelas, a não inscrição ou exclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, e a imediata paralisação de juros, prazos e atos de cobrança. Em decisão inicial, este Juízo determinou a emenda da petição, esclarecendo a natureza bifásica do procedimento de superendividamento, que se inicia como jurisdição voluntária e pode transmutar-se em contenciosa, salientando a inadmissibilidade de cumulação de procedimentos de jurisdição litigiosa (como tutela provisória ou produção antecipada de provas) com o procedimento voluntário inaugural. Foi exigida, ainda, a comprovação da hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerente apresentou emenda à inicial, argumentando a possibilidade de antecipação de tutela para salvaguardar o mínimo existencial do devedor superendividado, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, e reiterou o pedido de gratuidade de justiça, acostando documentos que demonstram seu comprometimento financeiro. Este Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu a justiça gratuita provisoriamente e designou audiência conciliatória, conforme o art. 104-A do CDC, advertindo sobre as consequências do não comparecimento injustificado dos credores. Realizada a audiência de conciliação, as partes não obtiveram êxito em um acordo. Diante da ausência de conciliação, o requerente foi intimado para manifestar interesse na instauração da fase contenciosa, o que foi feito. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, alegando a legitimidade das cobranças, a validade dos contratos e a inaplicabilidade do limite de 30% aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, argumentando que tal limite se restringe aos empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820/2003. O Banco do Brasil também impugnou a gratuidade de justiça. O requerente apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S/A, reforçando a aplicabilidade do CDC, a mitigação do princípio pacta sunt servanda e a necessidade de inversão do ônus da prova, rechaçando a alegação de má-fé. A Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros também apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da Lei do Superendividamento, aos contratos de empréstimo celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, citando a Súmula 563 do STJ. Defendeu a natureza civil-previdenciária da relação, a observância de normas específicas e o equilíbrio atuarial dos planos, bem como a prevalência do princípio pacta sunt servanda. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça e alegou enriquecimento sem causa. O requerente apresentou réplica à contestação da Petros, sustentando a aplicabilidade da Lei do Superendividamento e contestando as alegações da fundação. Foi decretada a revelia do Banco Pan S.A. por não ter apresentado defesa no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como cerne a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para a repactuação de dívidas, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Cumpre a este Juízo analisar profundamente os fundamentos apresentados, confrontando-os com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, a fim de proferir uma decisão que resguarde a segurança jurídica e a justiça material. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça formulada pelos réus, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor na petição inicial e na emenda, em especial o demonstrativo de comprometimento mensal, revelam que seus rendimentos líquidos mensais, de R$ 5.619,46 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), estão integralmente comprometidos com dívidas bancárias, totalizando R$ 8.164,22 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), e despesas de sobrevivência no valor de R$ 5.088,83 (cinco mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), resultando em um saldo devedor mensal de R$ 7.633,59 negativos. Tal quadro financeiro, longe de indicar uma situação de conforto, aponta para uma manifesta impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. A presunção de hipossuficiência, embora não absoluta, é robustecida por esses elementos concretos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assevera que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. A jurisprudência pátria tem se alinhado a este entendimento, reconhecendo a hipossuficiência mesmo para aqueles com proventos mais elevados, desde que demonstrado o comprometimento da renda para o sustento próprio e familiar. Portanto, em face da farta documentação apresentada e do quadro de endividamento que inviabiliza o custeio das despesas do processo, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, garantindo-se o amplo acesso à justiça ao requerente. Da Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Contratos Consignados e Entidades de Previdência Complementar A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, buscou conferir uma proteção mais abrangente ao consumidor em situação de superendividamento, prezando pelo mínimo existencial e pelo crédito responsável. O conceito de superendividamento, tal como disposto no § 1º do art. 54-A do CDC, refere-se à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No entanto, a interpretação e aplicação da Lei do Superendividamento não podem desconsiderar a existência de legislações específicas que regem determinadas modalidades de crédito, tampouco a natureza jurídica de certas instituições. O cerne da controvérsia repousa, em grande medida, na repactuação de dívidas decorrentes de crédito consignado e de empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar (EFPC). Primeiramente, no que concerne ao crédito consignado, cumpre realçar que esta modalidade de empréstimo já possui um regime jurídico próprio, consolidado na Lei nº 10.820/2003, que estabelece limites para os descontos em folha de pagamento. Essa legislação preexistente tem como objetivo primordial proteger a remuneração do trabalhador, assegurando um percentual mínimo para sua subsistência, tipicamente limitado a 30% ou 35% de sua remuneração mensal líquida, a depender do tipo de remuneração e da legislação específica local. A Lei nº 14.181/2021, ao tratar do mínimo existencial, deve ser interpretada em harmonia com as normas já existentes que tutelam essa mesma finalidade em contextos específicos. Neste sentido, o Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece parâmetros para a aferição do mínimo existencial. E, de forma expressa, o artigo 4º do referido Decreto dispõe que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo." Indo além, o parágrafo único do mesmo artigo 4º, em seu inciso VIII, exclui expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Esta exclusão legislativa é de suma importância. Ela reconhece que os empréstimos consignados já são objeto de regulamentação própria, que visa a evitar o superendividamento ao impor limites à sua contratação e descontos. A intervenção judicial pela via da Lei do Superendividamento, para a repactuação de tais dívidas, seria não apenas redundante, mas também contrária à expressa disposição normativa que resguarda a estabilidade e a previsibilidade das operações de crédito consignado. Os argumentos do autor de que seu mínimo existencial está comprometido em R$ 5.088,83 não se coadunam com o piso de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto, e, mais significativo ainda, a legislação afasta as dívidas consignadas da consideração para este cálculo. Portanto, o pedido de repactuação das dívidas de crédito consignado não se sustenta à luz do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ademais, é fundamental destacar a distinção entre empréstimos consignados e empréstimos pessoais com débito em conta corrente. As instituições financeiras, como o Banco do Brasil S/A, têm reiterado que a limitação de 30% (ou 35%) dos rendimentos se aplica apenas aos empréstimos consignados. Os empréstimos pessoais, com autorização de débito diretamente na conta bancária do consumidor, não estão submetidos a tal limite legal. Os "Termos de Autorização de Débitos" presentes nos "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" do Banco do Brasil demonstram que o requerente expressamente autorizou o débito das parcelas em sua conta corrente, inclusive de forma parcial e sucessiva, e a utilização do limite do cheque especial, bem como declarou ter sido prévia e devidamente informado sobre as condições das operações. Tais autorizações são, em regra, irrevogáveis e irretratáveis. A liberdade de contratar, embora mitigada em relações de consumo, não pode ser desvirtuada quando o consumidor, ciente das condições, assume obrigações que não foram impostas por vício ou ilegalidade. Precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Em segundo lugar, a pretensão autoral em relação à Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros encontra óbice na natureza jurídica dessa instituição. Conforme amplamente defendido pela Petros em sua contestação, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas. A Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.". A relação entre a Petros e seus participantes é de natureza civil-previdenciária, regida por legislação específica, como as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Petros, como entidade sem fins lucrativos, tem seu plano de benefícios e custeio calcado em rigorosas bases atuariais, onde a relação entre o benefício concedido e a receita de cobertura deve ser perfeitamente equilibrada para garantir a solvência e a perenidade dos benefícios a serem concedidos. Os empréstimos concedidos pela Petros aos seus participantes, como os detalhados nos documentos "Declaração de Solicitação de Empréstimo", "Declaração de Concessão de Empréstimo - 2ª Via", "Condições Contratuais Gerais para Empréstimos" e "Extrato de Empréstimo para Conferência (SAC)", são considerados uma forma de investimento dos recursos da fundação, visando ao cumprimento de seu objeto social. As condições contratuais, incluindo as taxas de juros, são estabelecidas de acordo com a regulamentação própria e foram pactuadas com plena ciência do mutuário, que expressamente autorizou o débito das prestações em folha de pagamento ou conta corrente. A intervenção judicial para revisão ou repactuação desses contratos, com base em preceitos do CDC, representaria uma indevida ingerência na autonomia e no equilíbrio atuarial de uma entidade de previdência complementar, o que é expressamente vedado pela Lei de Liberdade Econômica (Art. 421, parágrafo único, do Código Civil), que preconiza a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual em relações privadas. Ademais, tal medida poderia acarretar prejuízos aos demais participantes e assistidos do plano. Não se vislumbra, na conduta da Petros, qualquer ilícito ou má-fé, tendo agido em estrita observância à legislação e às normas que a regem. Conceder o pedido autoral implicaria em um enriquecimento sem causa, pois o requerente busca a alteração de termos contratados sem que a Petros tenha dado causa a um desequilíbrio ilegal ou abusivo. Em suma, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, nos termos propostos pelo autor, aos empréstimos consignados e aos contratos com entidades fechadas de previdência complementar decorre de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que reconhece a especialidade de cada modalidade de crédito e a natureza específica de cada instituição. A proteção ao consumidor, inerente à dignidade da pessoa humana, deve ser promovida dentro dos limites legais e das particularidades de cada relação jurídica. A constituição do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, é plenamente constitucional. Embora o autor argumente que o mínimo existencial não pode estar submetido a um critério econômico único, citando o RE 567985 do STF, este precedente se refere à inconstitucionalidade de normas que limitam o acesso a benefícios assistenciais com base em renda per capita, o que é uma realidade jurídica distinta do estabelecimento de critérios para a análise de superendividamento e exclusões específicas para tipos de dívida já regulamentados. O decreto, longe de restringir a dignidade, organiza a forma como a lei do superendividamento deve ser aplicada, respeitando as diversas formas de crédito e suas regulamentações próprias. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade na atuação dos réus, nem em direito do autor à repactuação de dívidas que se encontram devidamente contratadas sob regimes jurídicos próprios e específicos, ou que, por expressa previsão legal, são excluídas do alcance da Lei do Superendividamento para fins de aferição do mínimo existencial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima detalhada, este Juízo, com amparo nos artigos de lei e súmulas pertinentes, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VICENTE DE PAULO DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. No entanto, em virtude do benefício da justiça gratuita ora mantido, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados BANCO DO BRASIL S/A e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficará suspensa a cobrança também. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito