Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705729-20.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO
EXECUTADO: REGINA APARECIDA FERREIRA DE LAET SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO em desfavor de REGINA APARECIDA FERREIRA DE LAET, fundamentada em contrato de honorários advocatícios. Após longo itinerário processual, que incluiu tentativas infrutíferas de citação e busca de bens, as partes entabularam proposta de acordo em junho de 2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento à vista. O referido ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, o que ensejou a retomada da execução e a realização de bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Foram efetivados bloqueios parciais em contas da executada nos meses de novembro e dezembro de 2025. Todavia, em recente manifestação por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, a executada pugnou pela quitação integral da dívida. Para comprovar o alegado, colacionou aos autos o comprovante de transferência feita por DOUGLAS FERREIRA DE LAET via PIX, no valor de R$ 5.000,00, realizado em 09/04/2025, com a descrição expressa de "Quitação processo execução n. 0705729-20.2021.8.07.0014". Instada a se manifestar sobre o referido comprovante e a outorgar quitação (ID 26329714), a parte exequente permaneceu inerte, conforme se extrai do decurso do prazo assinalado nos autos. É o relatório. Decido. O comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 sob o ID 260289114 atesta que a executada efetuou o pagamento do valor exato estipulado no acordo homologado. A inércia da exequente, após ser intimada especificamente para dizer se o valor satisfazia o débito, induz à aceitação da quitação. Considerando que o pagamento do valor principal acordado foi demonstrado, os bloqueios realizados posteriormente via SISBAJUD em novembro e dezembro de 2025 (IDs 257237782 e 260851612) revelam-se indevidos, uma vez que a obrigação já havia sido satisfeita.
Ante o exposto, RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL do débito exequendo, ante o pagamento comprovado no ID 260289114. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pela satisfação da obrigação). DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de quaisquer valores eventualmente retidos nas contas bancárias da executada via SISBAJUD no âmbito deste processo. DETERMINO a imediata BAIXA de restrições inseridas sobre veículos de propriedade da executada junto ao sistema RENAJUD. Custas finais, se houver, pela executada, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora DEFIRO, ante a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela DPDF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.