Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708083-39.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LUCELIA INACIO MENDES BATISTA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUCELIA INACIO MENDES BATISTA. Por meio da petição de id 219461585, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a devedora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 17.870,36 mediante transferência ou pix na conta indicada pelo credor, em 28/11/2024. No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado na data de sua publicação. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito