Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709159-77.2021.8.07.0014.
AUTOR: FRANCISCO SOARES ARAUJO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO SOARES ARAUJO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., distribuída a esta Vara Cível do Guará em 14 de dezembro de 2021. O Autor, qualificado como aposentado e idoso, contando com 69 (sessenta e nove) anos à época da propositura da ação, buscou o Poder Judiciário afirmando ter solicitado o refinanciamento de seu contrato de empréstimo consignado de número 1213038538, formalizado digitalmente por biometria facial nos termos da proposta nº 11070011. Alegou que, após ser informado pela atendente CLARA de que o valor estaria disponível em até quatro dias, foi surpreendido pela negativa de liberação do montante contratado, sob a alegação da diretoria do banco, conforme informado pela atendente ETILAINE, e posteriormente sob a justificativa de haver uma restrição em seu nome, conforme dito pela atendente ÉRIKA. A parte Autora sustentou a ocorrência de prática abusiva, ofensa à dignidade da pessoa humana e a vulnerabilidade do consumidor idoso, requerendo a declaração de nulidade do ato jurídico e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Juntou a procuração, comprovante de residência, carta de concessão de benefícios, dados de evolução de créditos, e documento intitulado "Nada consta Francisco Araújo Soares". Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, e a prioridade de tramitação foi anotada. O Réu, BANCO AGIBANK S.A., apresentou Contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado inicialmente celebrado em 2019, e argumentou que a tentativa de refinanciamento tratava-se apenas de uma proposta que não vinculava a instituição, sendo a concessão de crédito uma liberalidade que exige análise interna e não gera dano moral em caso de recusa. O Réu citou, inclusive, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para sustentar a tese de redução do valor da causa. A parte Autora apresentou Réplica, refutando a tese de defesa por considerar que o Réu não contestou especificamente o objeto da ação, que era o refinanciamento não concretizado, e não o contrato originário de 2019. Reiterou a ocorrência de abalo moral e o pedido de inversão do ônus da prova para que o Banco juntasse a degravação dos áudios dos protocolos 03662203, 03667482 e 03667848, bem como o contrato digitalmente assinado para perícia judicial. Sobreveio Decisão de Saneamento que, primeiramente, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender que o Autor observou o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, e declarou o feito saneado. Na mesma oportunidade, o Juízo delimitou a controvérsia para "aferição de existência do negócio jurídico de refinanciamento havido entre as partes". Promoveu-se a inversão do ônus da prova, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se à parte Ré a apresentação dos áudios e do contrato original digitalmente assinado, sob pena de confissão (aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil). O Réu não cumpriu integralmente a ordem de exibição, o que ensejou a concessão de um prazo derradeiro para cumprimento, sob sanção. Após manifestação do Réu, a Decisão de 21 de junho de 2024 indeferiu o pedido de dilação de prazo, notando a intempestividade, e concluiu que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, restando apenas questões de direito, determinando a conclusão para Sentença. Em um momento processual posterior, o BANCO AGIBANK S.A. noticiou indícios do possível falecimento da parte Autora, FRANCISCO SOARES ARAUJO, requerendo providências para habilitação dos herdeiros. O patrono do Autor manifestou-se, confirmando a dificuldade de contato e a informação de que o Autor havia sido internado por problemas de saúde em agosto do ano anterior, e solicitou a suspensão do feito por um ano para diligências e regularização do polo ativo. O Juízo determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) mês, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Na manifestação subsequente à suspensão, o patrono do Autor noticiou novamente a impossibilidade de localizar a filha do Requerente, Ludimila, e reiterou a presunção de óbito, solicitando nova suspensão por mais 30 (trinta) dias. O Juízo, em observância aos princípios da cooperação e efetividade, deferiu a suspensão adicional por 30 (trinta) dias. O processo chegou a este ponto para nova deliberação. No entanto, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF de FRANCISCO SOARES ARAUJO, documento da Receita Federal do Brasil, emitido em 09/10/2025, ora juntado, confirma que a Situação Cadastral do titular é de TITULAR FALECIDO, com o ano do óbito registrado como 2024. É o relato de toda a marcha processual. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de FRANCISCO SOARES ARAUJO em 2024, conforme registro oficial, constitui, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, uma causa de suspensão do processo. A suspensão foi devidamente observada por este Juízo, e foi concedida a oportunidade para que o polo ativo fosse regularizado, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece o dever de o juiz verificar a capacidade processual das partes, determinando, se for o caso, a intimação da parte para sanar o vício. Uma vez que o vício diz respeito à morte da parte, a providência necessária é a habilitação. O patrono do Autor, embora tenha agido com diligência ao tentar localizar a filha do falecido, Ludimila, e ao requerer as suspensões, manifestou a impossibilidade de proceder à regularização do polo ativo, mesmo após os prazos de suspensão concedidos judicialmente. De acordo com o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de regularização, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao Autor. A regularização da representação do falecido (habilitação) é um encargo que compete ao espólio ou aos sucessores da parte Autora. A ausência de regularização processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a capacidade de ser parte e de estar em juízo são pressupostos processuais de ordem pública. O vício, que é insanável a esta altura após esgotadas as oportunidades para emenda, dada a impossibilidade de localização dos sucessores e de juntada da certidão de óbito para a devida habilitação, impõe a solução técnica da extinção. Portanto, diante do comprovado e confirmado óbito do Autor, FRANCISCO SOARES ARAUJO, e da inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo legal, mesmo após a suspensão da tramitação determinada por este Juízo, a extinção do feito é a única medida cabível, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil determina que a despesa e os honorários de sucumbência serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ao direito ou reconheceu a procedência do pedido, ou, no caso de extinção sem resolução de mérito por vício que lhe seja imputável, a quem deu causa ao processo. Embora a morte seja um fato natural e alheio à vontade da parte, é o falecimento sem a subsequente regularização processual pelos sucessores que enseja a extinção por falta de pressuposto processual (capacidade de ser parte), devendo, pois, ser atribuído ao polo ativo o pagamento das custas e honorários. Entretanto, o Autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício que foi concedido no início da demanda. Assim, a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Ré deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo período legal, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c os artigos 76 e 313 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão de a parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, cuja concessão se deu por Decisão irrecorrida, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal e nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.