Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:55
Recebimento
14/06/2025, 11:07
Remessa
14/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 237364328. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:55
Recebimento
14/06/2025, 11:07
Remessa
14/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 237364328. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 14:01
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:36
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:42
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:41
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:46
Publicação
16/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Tendo em vista a penhora no rosto destes autos, proceda a secretaria a transferência de todos os valores constantes da conta judicial e e titularidade do executado para o processo nº. ATOrd 0002674-15.2012.5.10.0102, em tramitação na 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF, conforme cálculos da contadoria ao ID 226491552. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:18
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:41
Documento
22/04/2025, 18:41
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange aos argumentos do executado de que a exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários de advogado incidentes sobre o excesso de penhora, entendo que é pedido que merece o INDEFERIMENTO, pois desprovido de razoabilidade. A autora em nenhum momento recebeu valores além dos efetivamente devidos pelo executado, sendo certo que quaisquer valores depositados nos autos permanecem acautelados em Juízo e sofrendo atualização monetária, sem qualquer prejuízo ao executado, que os receberá quando for o momento adequado. Em vistas da penhora efetivada ao ID 230168240, intimo o executado a se manifestar. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão quanto aos valores do executado depositados nos autos. REVOGO as penhoras efetivadas sobre os processos de Nº 0700996-52.2018.8.07.0002, Nº 0718395-55.2018.8.07.0015 e Nº0717977-20.2018.8.07.0015, visto que o crédito de PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH já foi satisfeito. Proceda a secretaria à imediata comunicação a fim de que nenhum outro valor seja transferido para estes autos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da EXEQUENTE no valor de R$ 17.309,45, acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme os cálculos da contadoria de ID 226491552. Intimo a exequente a dizer no prazo de 5 (cinco) dias se dá quitação pelo pagamento, ficando advertida que o silêncio importará quitação. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:17
Recebimento
14/04/2025, 13:58
deferimento
14/04/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:58
Publicação
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Sem prejuízo do prazo em custo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre a penhora no rosto dos presentes autos, registrada conforme ID 230168240. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:34
Publicação
22/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:32
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DESPACHO Ao réu, sobre os documentos juntados ao id 228523687 e considerações de id 228028863. Após, retornem conclusos os autos para análise do feito, observadas as penhoras efetivadas no rosto dos autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 18:03
Mero expediente
18/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:39
Publicação
24/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as partes AUTORA e REQUERIDA para que manifestem sobre a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 17:50
Remessa
19/02/2025, 07:40
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 18:33
Recebimento
14/02/2025, 17:02
Mero expediente
14/02/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:03
Publicação
31/01/2025, 02:37
Publicação
30/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fica a parte exequente intimada a falar sobre o documento de ID 223253565, no prazo de 5 (cinco) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial. Prazo de 15 dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)
27/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:52
Documento (Ofício)
22/01/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:21
Recebimento
20/01/2025, 14:01
Remessa
20/01/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 15:43
Recebimento
18/12/2024, 13:10
Outras Decisões
18/12/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:48
Publicação
13/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte devedora, ID 220252412. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:02
Publicação
05/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, ante a comunicação de ID 218623999 e documentos vinculados, promovo a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito: Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, ante a comunicação de ID 218623999 e documentos vinculados, promovo a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito: Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:41
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Documento (Ofício)
25/11/2024, 13:12
Publicação
21/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte autora, ID 217720169. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:14
Publicação
07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 216352279. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre os esclarecimentos apresentados pela parte autora, ID 215890786. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:46
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 214867633. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Recebimento
02/09/2024, 15:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:16
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Publicação
20/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 11:18
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:15
Documento
14/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:00
Publicação
09/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:36
Publicação
08/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a juntar procuração atualizada com poderes para a sociedade de advogados. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de ID 206189622 noticiou a transferência do valor de R$ 111.613,62 para conta judicial vinculada a estes autos, referente a penhora efetuada no rosto dos autos de nº 0718413-76.2018.8.07.0015 (ID 180739635). Certidão de ID 203981962 atesta a existência dos valores na conta judicial. Ao ID 205021387 a exequente requer o levantamento dos valores. DECIDO. Diante da ausência de impugnação por parte do executado, considerando-se a intimação realizada por meio do ID 182132747, seguido da manifestação de ID 182436417 e certidão de ID 182465716,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) DEFIRO o pedido da exequente. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente no valor de R$ 111.613,62, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observem-se os dados bancários já indicados. Tudo feito, intime-se a exequente a dar andamento ao feito por meio da indicação de bens à penhora. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:44
Recebimento
05/08/2024, 17:31
deferimento
05/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:26
Publicação
26/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DESPACHO Antes da análise do ID 205021387, intimo a parte exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores até então levantados. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:31
Recebimento
23/07/2024, 16:04
Mero expediente
23/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:30
Publicação
17/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor disponível junto ao Bankjus, conforme comprovação abaixo: JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE, nos valores de R$ 16.931,58 e R$ 11.257,31, conforme comprovante de ID. 201866185, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 17:02
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:56
Documento
12/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:57
Recebimento
11/07/2024, 14:40
deferimento
11/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:10
Publicação
29/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte executada quanto a penhora realizada no rosto dos autos de n. 0718421-53.2018.8.07.0015. Conforme determinado, promovo a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, retirado do Bankjus: Verifica-se que o valor depositado no dia 22/04/2024, qual seja, R$ 11.257,31,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de crédito oriundo da penhora no rosto dos autos no processo 0718421-53.2018.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do valor de R$ 16.931,58, depositado em 07/02/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:38
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:13
Publicação
29/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 103667100, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0700996- 52.2018.8.07.0002, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Ao ID 180739635, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0717977-20.2018.8.07.0015, 0718395-55.2018.8.07.0015, 0718152-14.2018.8.07.0015, 0718413-76.2018.8.07.0015, 0718404-17.2018.8.07.0015 e 0718421-53.2018.8.07.0015, que tramitam no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Foi certificado, ao ID 197714307, valores vinculados ao presente processo no sistema Bankjus. A parte exequente se manifestou ao ID 197731655, requerendo o levantamento integral do saldo disponível. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme ID 197714307, constam valores disponíveis vinculados a este processo e Juízo (R$ 28.188,89). Em relação ao valor de R$ 11.257,31, por meio do Ofício de ID 196566818/196566823, foi comunicado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que foi realizada a transferência do referido valor para a conta judicial vinculada aos presentes autos, em resposta à penhora realizada no rosto dos autos de n. 0718421-53.2018.8.07.0015. Fica a parte executada intimada da penhora efetivada, nos termos do art. 841, CPC. Quanto aos demais valores disponíveis, promova-se a juntada do extrato detalhado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso necessário, oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça o extrato completo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:53
Outras Decisões
24/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 11,257,31, conforme comprovante de ID. 196566823, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro a transferência bancária ou chave PIX. Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
24/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 17:07
Recebimento
22/05/2024, 10:33
deferimento
22/05/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:06
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o ofício de ID 196566817 e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:35
Publicação
10/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, Com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário, além da pesquisa junto ao sistema SNIPER. DECIDO. O pedido deduzido, de expedição de ofício, não pode ser acolhido. Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido. Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2. Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade. Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3. O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4. O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego. Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5. A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. II. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. III. Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil. IV. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor de expedição de ofício ao CAGED. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que se trata de medida inócua. Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Seguem em anexo os resultados das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER. Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 16:22
Deferimento em Parte
07/05/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:50
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 193842679, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC. Segue comprovante, em anexo. Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:08
Recebimento
18/04/2024, 09:28
deferimento
18/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:26
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:06
deferimento
29/02/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:07
Publicação
22/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja realizada a pesquisa reiterada de valores, via SISBAJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) intime-se a parte CREDORA a apresentar a planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente -
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 19:57
Sem descrição
19/02/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:50
Publicação
06/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Cuida-se de impugnação ofertada pelo executado, na qual defende não ter sido citado para integrar a lide, além da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou ao ID 184903368. A seguir, vieram conclusos. DECIDO. Quanto à tese de ausência de citação, entende-se que não há provas mínimas para o seu acolhimento, sendo certo que o ônus é do executado, que não produziu nenhuma prova neste sentido. Rejeito, portanto, a tese de irregularidade na citação. Do mesmo modo, não assiste razão ao executado quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, isto porque, ainda que fosse aplicado o prazo trienal, como defende, não haveria de se falar em prescrição intercorrente, porque a penhora é medida que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, que não corre durante o prazo necessário para as formalidades da constrição patrimonial. Dessa forma, no dia 22/09/2021 foi realizada penhora no rosto dos autos de nº 0700996-52.2018.8.07.0002, fato que ocasionou a interrupção da prescrição, sendo certo que o prazo, desde então, não retornou ao seu transcurso comum, pois a penhora ainda se encontra ativa. REJEITO a tese de prescrição intercorrente. Advirto ao exequente que, até então, não houve transferência de valores para este Juízo, sendo certo que a transferência depende da existência de crédito depositado nos autos em que foi realizada a penhora. Portanto, intime-se o exequente a informar se pretende a continuidade dos atos constritivos, mediante apresentação de bens à penhora, ou se pretende a suspensão do processo. Prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 14:42
Indeferimento
31/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:47
Publicação
25/01/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte ré apresentar impugnação. Nos termos da Portaria deste juízo, conforme ID 180739635, intimo a parte autora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito. Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias. Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:25
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:21
Publicação
13/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711001-55.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA COELHO CARDOSO GUTERMUTH
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Defiro a penhora do crédito da parte executada CARLOS AUGUSTO VALPORTO PALAZZO no rosto dos autos dos seguintes processos: 0717977-20.2018.8.07.0015, 0718395-55.2018.8.07.0015, 0718152-14.2018.8.07.0015, 0718413-76.2018.8.07.0015, 0718404-17.2018.8.07.0015 e 0718421-53.2018.8.07.0015 que tramitam no JUÍZO da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF., até o limite do valor de R$ 145.907,83. Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito. Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias. Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -