Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o laudo de ID 267075433. Prazo: 10 (dez) dias. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 22:12
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o perito nomeado intimado a manifestar-se sobre as manifestações/impugnações da parte requerida. Após, conclusos. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:17
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:25
Publicação
06/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Defiro o pedido de ID. 258230970 e confiro prazo de 10 (dez) dias para que seja apresentado o laudo pericial. Intime-se o perito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 22:15
Recebimento
02/12/2025, 16:34
deferimento
02/12/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:07
Recebimento
13/11/2025, 18:22
Outras Decisões
13/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:03
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Ao ID 241892887 o perito requereu prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial, mas a certidão de ID 241941058 deu andamento ao feito sem fazer os autos conclusos para análise do pedido. A seguir, vieram os autos conclusos por força da certidão de ID 251511025. DECIDO. Diante do grande número de credores, entende razoável o deferimento do pedido do perito de prorrogação de prazo de entrega do laudo pericial. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) DEFIRO a prorrogação em 15 (quinze) dias contados da intimação. Intime-se para que tome ciência da prorrogação do prazo. - Datado e assinado digitalmente - -
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:19
Recebimento
02/10/2025, 17:40
deferimento
02/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 15:57
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca da Petição de ID. 241892887, apresentada pelo I. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:38
Recebimento
10/03/2025, 18:19
Outras Decisões
10/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 13:24
Publicação
06/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de acordo extrajudicial com a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme ID. 224208213, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de acordo extrajudicial com a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme ID. 224208213, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de acordo extrajudicial com a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme ID. 224208213, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de acordo extrajudicial com a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme ID. 224208213, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 14:27
Mero expediente
26/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:13
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:26
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:04
Publicação
03/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID212389054 acerca da exclusão legal dos créditos consignados na ação de repactuação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. Preclusa a decisão, prossiga-se conforme ID. 212389054. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:48
Publicação
04/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 212389054 precluiu. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o perito nomeado intimado a dizer se aceita o encargo, conforme referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 213451269, que informa a realização de acordo extrajudicial com a requerida PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 212389054 precluiu. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o perito nomeado intimado a dizer se aceita o encargo, conforme referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 213451269, que informa a realização de acordo extrajudicial com a requerida PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 16:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração (ID. 213435730) apresentados, intimo as partes AUTORA e REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 213451269. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração (ID. 213435730) apresentados, intimo as partes AUTORA e REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 213451269. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 14:09
Publicação
30/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil JEFFERSON SILVA DAMASCENO, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99191-8590, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal. O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024. A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99. Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade. Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos. Prazo de 10( dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 12:58
Perito
26/09/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:38
Publicação
04/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a se manifestar sobre as propostas de acordo apresentadas pelas partes LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar contracheque atualizado dos últimos 3 meses e planilha identificando quais descontos ocorrem em sua folha de pagamento e quais não estão vinculados à folha, com valor discriminado de cada débito que possui. Vindo aos autos, tornem conclusos para viabilidade de tentativa de acordo ou prosseguimento do feito para a realização de um plano judicial. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 16:10
Outras Decisões
30/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 06:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:11
Recebimento
29/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:38
deferimento
29/07/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 05:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:31
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:29
Publicação
28/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre o plano de pagamento de ID 201629306. Sem prejuízo, promovo a abertura de prazo de recurso para as requeridas quanto à decisão saneadora de ID 198519066. Prazo: 15 (quinze) dias. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:41
Publicação
05/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em desfavor de BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que é servidora público e recebe cerca de R$ 8.241,66 mensais líquidos, mas que possui empréstimos consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhe é descontado mensalmente a quantia de R$11.040,76, estando superendividada, uma vez que as dívidas atualmente ultrapassam 100% de sua remuneração. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, bem como para que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. No mérito, requer a Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Decisão de tutela antecipada no ID 173893798, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 188327556. O réu HAVAN S.A ofertou contestação no ID 173593997, página 11, alegando, no mérito, a ausência de irregularidade na relação comercial entre as partes, havendo livre a sua manifestação de vontade pela autora que estava plenamente ciente das condições entabuladas no acordo. Apresenta considerações sobre as verbas sucumbenciais, sustenta ausência de requisitos para a concessão da Tutela de Urgência e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 175095372, alegando preliminarmente, a) necessidade de tramitação do feito sob sigilo; b) ausência de interesse processual; ademais tece considerações sobre funcionamento do parcelamento de fatura. No mérito, sustenta a ausência de cabimento do pedido revisional; afirma que a dívida da autora se deu por parcelamento de fatura de cartão de crédito; defende a legitimidade e licitude dos juros, taxas a encargos cobrados; e, por fim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação no ID 179284996, alegando preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta e afirma que a própria autora quem não conseguiu gerir o seus gastos, de modo que não pode ser responsabilizado pela má administração de sua vida financeira. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO BTG PACTUAL S.A ofertou contestação no ID 179425342, alegando, no mérito, ausência de instrução mínima do processo; impossibilidade de limitação dos descontos a 30%; ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; a legitimidade da negativação, por exercício regular do direito. O réu LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ofertou contestação no ID 182193404, alegando, no mérito, que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito; que é necessário o cumprimento contratual; bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O réu BANCO DIGIO S.A ofertou contestação no ID 182275239, alegando preliminarmente, a) incorreção no valor da causa; b) ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta abuso do direito de ação pela autora, a impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e tece considerações sobre o mínimo existencial. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A ofertou contestação no ID 182296678, alegando preliminarmente, inexistência de contato administrativo. No mérito, sustenta que estão ausentes os pressupostos da recomendação 125 do CNJ, tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento; defende a ausência de requisitos para a admissibilidade do rito de superendividamento, pela capacidade financeira da parte autora e pela ausência de apresentação de plano de pagamento. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação no ID 183438150, alegando, no mérito, a ausência de ilegalidades, onerosidade, exorbitância ou abusividade nos contratos celebrados; a observância do princípio da pacta sunt servanda; tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento e o não preenchimento desses pela autora. O réu BANCO SANTANDER S/A ofertou contestação no ID 185865787, alegando preliminarmente, a) inépcia da petição inicial; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a necessidade de aplicação DO DECRETO Nº 11.150/202 sobre o minimo existencial; a observância do princípio da pacta sunt servanda; sustenta que não forneceu crédito de forma irresponsável; que a margem consignada não foi extrapolada. Ademais, impugna os valores apresentados na inicial e traz considerações acerca dos pedidos apresentados em sede de tutela de urgência. O réu BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A ofertou contestação no ID 190727802, alegando preliminarmente, a) necessidade de regulamentação da lei dos superendividados; b) ausência de condições da ação; c) litigância de má-fé; d) movimento de vitimização da parte; e) necessidade de regularização da representação processual. No mérito, impugna o plano de pagamento apresentado pela autora; traz considerações sobre as limitações ao alcance do art. 104-A do CDC; realiza prequestionamento da constitucionalidade da lei 14.181/2021; defende a incompatibilidade do rito especial com o pedido de limitação de descontos. Ademais, traz informações sobre a consignação em folha de pagamento e os descontos em conta corrente. Fala sobre a limitação de descontos em conta corrente, conforme tema 1085 decidido pelo STJ e afirma que houve culpa exclusiva da parte autora. Por fim, faz considerações sobre os pedidos de Tutela antecipada. Réplica, ID 194453562, reiterando os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC. Passo a análise dessas preliminares. No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda. Portanto, rejeito a referida preliminar. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Quanto ao pedido de tramitação do feito sob sigilo, INDEFIRO, uma vez que inexiste qualquer das causas previstas no art. 189 do CPC. Anoto que a tramitação sem segredo de Justiça não impede que as partes juntem documentos de forma sigilosas, se for o caso, permitindo a visibilidade desses às partes e seus procuradores. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos. Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação dos débitos, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo. Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:07
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:43
Recebimento
25/04/2024, 15:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:42
Petição (Replica)
24/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 23:03
Publicação
11/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ressalto que a contestação apresentada pela requerida HAVAN S.A. encontra-se ao ID 173593997, págs. 10-95. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:45
Petição (Contestação)
20/03/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:20
Publicação
08/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo dos prazos em curso, intimo a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela empresa HAVAN S.A no ID. 188061570. Prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que eventual homologação somente será feita no saneamento do feito. Desta feita, transcorrendo o prazo de resposta, ou havendo apresentação de defesa por todas as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) intime-se a parte autora em réplica, no prazo legal. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 15:11
Outras Decisões
05/03/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1NUVIMEC_Sala_28 Data: 29/02/2024 Hora: 17:00. BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 18:15:06. CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:03
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 18:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:20
Petição (Contestação)
11/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:13
Publicação
19/12/2023, 02:54
Petição (Contestação)
18/12/2023, 14:42
Petição (Contestação)
18/12/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 29/02/2024 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/12/2023, 00:00
Petição (Contestação)
15/12/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 07:50
Publicação
15/12/2023, 02:39
de Conciliação (designada; Juiz(a))
14/12/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de aditamento da petição inicial para a inclusão de dos requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42 e BRB BANCO DE BRASILIA S.A CNPJ sob nº 00.000.208/0001-00, uma vez que, conforme dispõe o art. 104-A do CDC (LEI Nº 8.078 de 1990), o processo de repactuação de dívidas deve ter a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido código. Proceda a secretaria à inclusão das referidas partes, bem como a citação. Considerando o rito previsto para o processamento da demanda, determino a designação de nova audiência de conciliação. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) intime-se os demais réus. Após, aguarde-se a realização do ato. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:24
deferimento
12/12/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:02
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 19:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
29/11/2023, 19:32
Petição (Petição inicial)
29/11/2023, 16:01
Publicação
28/11/2023, 02:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 19:17
Documento (Certidão)
27/11/2023, 18:16
Petição (Contestação)
27/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto nº 0745624-59.2023.8.07.0000. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos jurídicos. Quanto ao pedido de inclusão de requeridos no polo passivo da lide,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora a apresentar nova petição inicial na íntegra com a inclusão das respectivas Instituições Financeiras. Prazo de 15 (quinze) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - /
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 23:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2023, 23:38
Petição (Contestação)
24/11/2023, 22:18
Petição (Contestação)
24/11/2023, 11:27
Recebimento
22/11/2023, 14:47
Mero expediente
22/11/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:29
Petição (Petição inicial)
20/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:49
Petição (Contestação)
13/10/2023, 13:05
Publicação
06/10/2023, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 19:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 19:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:31
Publicação
05/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 27/11/2023 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007.
AUTOR: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA
REU: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ. Ciente da fixação da competência neste Juízo Cível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048). A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, bem como que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. DECIDO. Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015). Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento. Os réus BANCO DIGIO S.A e HAVAN S.A já apresentaram contestação no ID. 173593997. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória. Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 19:20
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/10/2023, 19:19
Retificação de Classe Processual
03/10/2023, 19:08
Recebimento
02/10/2023, 16:29
Antecipação de tutela
02/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:41
Documento (Certidão)
28/09/2023, 16:33
Reativação
28/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 01:06
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)