Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711269-70.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: VALQUIRIA DA SILVA RAMOS
EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução (ID nº 190045050 ). Ante a divergência dos valores indicados pelas partes, houve a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do montante atualizado do débito, inclusive com as sanções previstas no art. 523, §1º do CPC/15, caso o valor depositado no ID 190045051 não fosse suficiente para quitar o débito devido pela parte executada (ID nº 194724032 ). A douta Contadoria apresentou planilha discriminada dos cálculos (ID nº 195173650). Instadas a se manifestarem acerca da conta, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado em seu favor (ID nº 195816399). Por seu turno, a parte executada requereu que o valor de R$ 444,61 seja encaminhado ao patrono da exequente, bem como que o importe de R$ 3.803,73 seja encaminhado para a exequente e que o valor de R$ 5.386,23 seja devolvido para a executada. Decido. Na espécie, a executada alegou excesso de execução ao argumento de que a parte exequente utiliza planilha indicando valores a contar de 08/03/2016, desrespeitando o comando judicial. Afirma que a citação ocorreu em 07/10/2021, assim o valor devido seria de R$ 9.189,86, sendo R$ 8.752,32 devidos a exequente e R$ 437,61, relativos ao honorários sucumbenciais. Sustenta ainda que, em pedido reconvencional, a parte exequente foi condenada a devolver a parte executada o montante atualizado de R$ 5.488,56. Portanto, decotando-se o valor devido pela parte exequente à executada resultaria o importe de R$ 3.701,40, sendo R$ 437,61, a título de honorários sucumbenciais e o valor R$ 3.263,79, devido à exequente. Assim, requer a compensação de valores. A parte exequente refutou os argumentos da executada (ID 190390589). Em que pese as alegações da parte exequente, verifica-se que assiste razão à parte executada quanto à compensação de valores, porquanto se trata de dívida líquida e vencida. Ademais, as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil disciplinam que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A contadoria apurou o montante de R$ 3.359,12 referente à obrigação principal e R$ 444,61, a título de honorários sucumbenciais, resultando no depósito a maior pela parte executada de R$ 5.386,23. Assim, tenho que merece acolhida a impugnação da executada, especialmente porque o exequente indicou o montante de R$ 10.577,78 (dez mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) como valor atualizado da dívida, calculado até 02/02/2024 (ID nº185503048 ). Ademais, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito. Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, inexiste justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CDC. FATO DO SERVIÇO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENERICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia. Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 209/228).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação pela parte executada, HOMOLOGO a conta exibida pela Contadoria Judicial e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do interesse econômico envolvido, que é a diferença entre os valores indicados pelo credor (R$ 10.577.78) e o montante apurado pela Contadoria Judicial (R$ 9.119,16), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, no importe de R$ 4.248,34 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), mais os acréscimos incidentes tão somente sobre este valor, consoante o depósito de ID nº 190045051, observados os poderes do seu advogado. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, no importe de R$ 5.386,23 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), mais os acréscimos incidentes tão somente sobre este valor, conforme o depósito de ID nº 190045051, observados os poderes de seu advogado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ante o Princípio da Causalidade. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711269-70.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: VALQUIRIA DA SILVA RAMOS
EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução (ID nº 190045050 ). Ante a divergência dos valores indicados pelas partes, houve a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do montante atualizado do débito, inclusive com as sanções previstas no art. 523, §1º do CPC/15, caso o valor depositado no ID 190045051 não fosse suficiente para quitar o débito devido pela parte executada (ID nº 194724032 ). A douta Contadoria apresentou planilha discriminada dos cálculos (ID nº 195173650). Instadas a se manifestarem acerca da conta, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado em seu favor (ID nº 195816399). Por seu turno, a parte executada requereu que o valor de R$ 444,61 seja encaminhado ao patrono da exequente, bem como que o importe de R$ 3.803,73 seja encaminhado para a exequente e que o valor de R$ 5.386,23 seja devolvido para a executada. Decido. Na espécie, a executada alegou excesso de execução ao argumento de que a parte exequente utiliza planilha indicando valores a contar de 08/03/2016, desrespeitando o comando judicial. Afirma que a citação ocorreu em 07/10/2021, assim o valor devido seria de R$ 9.189,86, sendo R$ 8.752,32 devidos a exequente e R$ 437,61, relativos ao honorários sucumbenciais. Sustenta ainda que, em pedido reconvencional, a parte exequente foi condenada a devolver a parte executada o montante atualizado de R$ 5.488,56. Portanto, decotando-se o valor devido pela parte exequente à executada resultaria o importe de R$ 3.701,40, sendo R$ 437,61, a título de honorários sucumbenciais e o valor R$ 3.263,79, devido à exequente. Assim, requer a compensação de valores. A parte exequente refutou os argumentos da executada (ID 190390589). Em que pese as alegações da parte exequente, verifica-se que assiste razão à parte executada quanto à compensação de valores, porquanto se trata de dívida líquida e vencida. Ademais, as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil disciplinam que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A contadoria apurou o montante de R$ 3.359,12 referente à obrigação principal e R$ 444,61, a título de honorários sucumbenciais, resultando no depósito a maior pela parte executada de R$ 5.386,23. Assim, tenho que merece acolhida a impugnação da executada, especialmente porque o exequente indicou o montante de R$ 10.577,78 (dez mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) como valor atualizado da dívida, calculado até 02/02/2024 (ID nº185503048 ). Ademais, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito. Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, inexiste justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CDC. FATO DO SERVIÇO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENERICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia. Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 209/228).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação pela parte executada, HOMOLOGO a conta exibida pela Contadoria Judicial e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do interesse econômico envolvido, que é a diferença entre os valores indicados pelo credor (R$ 10.577.78) e o montante apurado pela Contadoria Judicial (R$ 9.119,16), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, no importe de R$ 4.248,34 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), mais os acréscimos incidentes tão somente sobre este valor, consoante o depósito de ID nº 190045051, observados os poderes do seu advogado. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, no importe de R$ 5.386,23 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), mais os acréscimos incidentes tão somente sobre este valor, conforme o depósito de ID nº 190045051, observados os poderes de seu advogado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ante o Princípio da Causalidade. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito