Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JVC INDUSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra REDE VIVO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, alegando, em resumo, que, no dia 24/08/2023, em consulta para verificar seu cadastro ante o SPC/SERASA foi surpreendida com a inscrição de dívida (SERASA por contrato nº 0000000000897777 em 03/07/2020 no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Noticia que, “ao tentar obter informações sobre a origem dos débitos, efetuou-se ligações à REQUERIDA ((019) 98967-6612 – com as Senhoras LAURA e MADALENA) as quais não nem deram respostas sobre o título cobrado, muito menos informações, apenas dispuseram que para baixa, somente se por via de pagamento, não oportunizando os títulos fato gerador da inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer justificativa e ou cobrança prévia, a qual, a Requerente integralmente se desconhece.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula: a concessão da tutela provisória de urgência para “retirar a restrição ao crédito da Requerente; a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da importância denunciada à negativação em tela e a condenação da Requerida no pagamento de indenização pelos danos morais causados pela manutenção do registro após pagamento, em valor a ser arbitrado segundo o prudente arbítrio de Vossa Excelência, que sugestiona em mesmo valor da negativação R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) somando as custas e honorários advocatícios.” A inicial veio instruída com documentos. O pedido antecipatório foi deferido (ID 173660823). Citada, a empresa ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. DA REVELIA No caso, embora regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel. Min Dias Trindade). Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome da requerente no cadastro de maus pagadores do SERASA, a pedido da requerida, em razão de suposta inadimplência. Na hipótese, os documentos comprovam que a requerida inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 172269561), em razão do contrato nº 0000000000897777, em 03/07/2020, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Com efeito, a alegação de ausência de contratação representa fato negativo determinado que impõe à empresa requerida o ônus de demonstrar fato positivo logicamente incompatível, ou seja, comprovar que foi firmado ajuste entre as partes, a fim de atestar a regularidade da dívida decorrente. Contudo, no caso em apreço, a parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Na verdade, ela sequer contestou a demanda. Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia da ré, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DO DANO MORAL Com efeito, no caso, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o ato (inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito); sua ilicitude (inexistência da dívida) e o nexo de causalidade (a anotação indevida, com restrição ao crédito, gerou o constrangimento ilegal e o direito ao pagamento de indenização por dano moral). O dano moral, em regra, dispensa prova em concreto, já que ocorre na esfera íntima e pessoal do lesado, sendo suficiente que haja prova do fato da violação e do nexo de causalidade. Relembre-se, também, que a inscrição indevida, além de gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 779264/RJ) Assim, demonstrado o dano moral em decorrência da conduta da requerida, bem como comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar. A indenização do dano moral tem o caráter não só de compensar o constrangimento sofrido, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência. Deve, pois, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido. Diante de tais parâmetros, a indenização por danos morais há de ser fixada de forma atenta a dois pressupostos fundamentais: a proporcionalidade e razoabilidade da condenação ante a descrição do dano sofrido, com o objetivo de se assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter de sanção da condenação, inibidor da prática reiterada. Por fim, deve também ser tomada em consideração a capacidade econômica do ofensor. Contudo, a quantia pleiteada a título de indenização serve, apenas, como estimativo, sem vinculação necessária do julgador, considerando-se especialmente a posição familiar, cultural e social do autor do dano e da vítima, tendo em vista o cidadão médio. Assim, na fixação dos danos morais o juiz não fica restrito ao pedido, avaliando, segundo o seu convencimento, os elementos de convicção trazidos aos autos. Atenta às circunstâncias mencionadas, entendo justo arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 0000000000897777, no valor de R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) – ID 172269561. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Expeça-se ofício ao SERASA, para que tome ciência quanto ao teor da presente sentença, adotando as providências cabíveis. Atribuo força de ofício à presente sentença. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.