Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711760-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RENIVALDO ALVES ROCHA
REQUERIDO: JACOB ESTEVAM DE OLIVEIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de conhecimento, que tramita pelo procedimento monitório, proposta por Renivaldo Alves Rocha em face de Jacob Estevam de Oliveira e Partido Socialista Brasileiro – PSB (Diretório Regional de Minas Gerais), com base em cheque emitido no valor de R$ 19.580,00, vinculado à campanha eleitoral do primeiro réu ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, conforme comprovado por contrato de locação e protesto cartorário. O autor alega ter alugado uma van com motorista para a campanha do 1º réu, com base no contrato de locação de veículo ID 191404116, firmado em 16/08/2022, e que não recebeu o pagamento ajustado. Para embasar a cobrança, o autor aponta o referido contrato escrito e um cheque emitido pela campanha no valor de R$ 19.580,00, cheque este que foi protestado por falta de pagamento. O autor pleiteia a constituição de título executivo judicial e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 24.066,22, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O réu Jacob Estevam de Oliveira, citado por edital, apresentou embargos por meio da curadoria especial (ID 229539893). Já o PSB - Diretório Regional de Minas Gerais apresentou embargos à monitória (ID 247723834) suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do foro de Brasília/DF e ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a contratação do serviço foi feita diretamente pelo candidato, sem anuência da agremiação. O autor impugnou os embargos, defendendo a responsabilidade do diretório regional em razão do disposto no art. 31 da Lei n. 9.504/97, que atribui a esse órgão partidário a responsabilidade pelas contas de campanha de candidatos a deputado federal. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ilegitimidade do PSB – Comissão Provisória Regional de Minas Gerais, rejeito a preliminar. O art. 31 da Lei n. 9.504/97 é claro ao atribuir ao diretório regional a responsabilidade pela prestação de contas de campanhas eleitorais de candidatos ao cargo de deputado federal. Nesse contexto, verificando-se que o cheque protestado se refere a despesa de campanha de candidato ao referido cargo, entende-se pela legitimidade da agremiação regional para compor o polo passivo. Por outro lado, a preliminar de incompetência merece acolhimento. A competência territorial, na hipótese, decorre de convenção das partes em contrato escrito. Verifica-se que autor e réu contratante pactuaram, na cláusula nona do contrato de ID 191404116 - pág. 2, a eleição do foro da comarca de Uberaba, em Minas Gerais, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do ajuste.
Trata-se de contrato formalizado por escrito, contendo cláusula de eleição de foro referente a determinado negócio jurídico, atendendo assim aos requisitos legais de validade (CPC, art. 63, caput e §1º). Importa destacar que a presente ação monitória busca justamente a cobrança de valor supostamente devido em razão do mencionado contrato de locação de veículo. O cheque apresentado como prova do crédito nada mais é do que o instrumento de pagamento decorrente dessa relação contratual (causa debendi). A comarca de Uberaba/MG guarda relação objetiva com o negócio jurídico (foi a cidade de celebração e execução do contrato, onde domiciliado são domiciliadas as partes), não representando um foro estranho ou aleatório às partes.
Ante o exposto, converto o julgamento para acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Diretório Regional do PSB/MG. Declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, foro expressamente eleito pelas partes e onde possuem domicílio ambas as partes. Fica a parte autora intimada a providenciar o arquivo em pdf dos autos e a distribuir a ação na comarca competente, no prazo de 15 dias. Preclusa a presente, anote-se a redistribuição dos autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente