Execução de Título Extrajudicial 0704089-21.2021.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Carregando...
Data de Distribuição
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 210.432,38
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
03/10/2024, 06:55
Expedição de Certidão.
03/10/2024, 06:55
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
03/09/2024, 20:28
Indeferido o pedido de LUANA CRISTINA VICENTE - CPF: 016.862.481-80 (EXEQUENTE)
03/09/2024, 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
22/08/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 19:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:38
Recebidos os autos
10/08/2024, 22:03
Outras decisões
10/08/2024, 22:03
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
22/07/2024, 09:14
Ver todas as movimentações (143)
Todas as movimentações
(143)
Arquivado Provisoramente
03/10/2024, 06:55
Expedição de Certidão.
03/10/2024, 06:55
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
03/09/2024, 20:28
Indeferido o pedido de LUANA CRISTINA VICENTE - CPF: 016.862.481-80 (EXEQUENTE)
03/09/2024, 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
22/08/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 19:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:38
Recebidos os autos
10/08/2024, 22:03
Outras decisões
10/08/2024, 22:03
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
22/07/2024, 09:14
Expedição de Certidão.
22/07/2024, 09:13
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 18/07/2024 23:59.
21/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 18/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:36
Publicado Certidão em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:08
Juntada de certidão
09/07/2024, 05:57
Juntada de certidão
24/04/2024, 11:34
Juntada de certidão
24/04/2024, 09:27
Juntada de certidão
24/04/2024, 09:20
Juntada de certidão
19/04/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 16:23
Juntada de certidão
12/04/2024, 17:16
Juntada de certidão
11/04/2024, 23:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704089-21.2021.8.07.0001. EXEQUENTE: LUANA CRISTINA VICENTE EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Atente-se a parte exequente que na decisão de id. 180118790 constou o seguinte parágrafo: "Com respaldo nos princípios da cooperação processual, e da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, o envio da presente decisão, com força de ofício, poderá ser providenciado pela própria parte exequente. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo
[email protected]
." Assim, concedo a exequente o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para envio dos respectivos emails e apresentação das respostas. Transcorrido o prazo de manifestação, retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/03/2024, 14:12
Outras decisões
21/03/2024, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/03/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 13:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0704089-21.2021.8.07.0001. EXEQUENTE: LUANA CRISTINA VICENTE EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
11/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/03/2024, 20:15
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/02/2024, 08:50
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 08:50
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704089-21.2021.8.07.0001. EXEQUENTE: LUANA CRISTINA VICENTE EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Em sua petição de id. 171090116, a exequente comparece ao feito requerendo a penhora de arma de fogo, criptomoedas, pontos em programas de fidelidade e planos de previdência privada. Ressalte-se que os autos encontram-se suspensos na forma do art. 921, III, do CPC, conforme se observa na decisão de id. 143795496. Passo a análise dos requerimentos da parte exequente. 1. ARMA DE FOGO Quanto ao pedido de penhora de arma de fogo em nome dos executados, verifico que o Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, é responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, conforme previsto na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Assim, a eventual informação da existência de arma de fogo em nome dos executados não contribui para que o exequente tenha seu crédito satisfeito. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇAO DE OFICIO AO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o principio da cooperação, economia e celeridade processual, somente em casos de comprovada necessidade está o Juiz autorizado a mandar expedir ofício a repartições para encontramento de bens de devedor passíveis de penhora. Por isso, a avaliação do cabimento da medida passa pela análise da razoabilidade, eficiência e utilidade da diligencia requerida. 2.O pedido de atuação do Juízo para expedição de oficio ao Sistema Nacional de Armas - SINARM - para conhecer se consta registro de armas de fogo em nome do Executado não se conforma com situação de comprovada necessidade para justificar a diligência requerida, mormente quando não se revela, no caso, como um mecanismo eficaz na busca da satisfação da dívida. 3. Decisão que indefere o pedido mantida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-DF 07286248020228070000 1680864, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. 2. PROGRAMA DE FIDELIDADE O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. As medidas executivas restritivas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária, em caráter excepcional, desde que compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. As limitações impostas pelas companhias aéreas e operadoras de cartão de crédito não podem ser consideradas abusivas, pois são necessárias ao regular desempenho de suas atividades. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito. Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMAS DE PONTOS DE FIDELIDADE. ACÚMULO DE MILHAGENS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico. Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros. Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligencia inútil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1601999, 07159108820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2022, publicado no DJE: 24.8.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta doprograma, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no DJE: 4.2.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3.3.2021, publicado no DJE: 16.3.2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido do exequente de penhora dos programas de fidelidade. 3. PLANO DE PREVIDÊNCIA Por sua vez, indefiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, uma vez que compete à parte interessada diligenciar para a obtenção de informações a respeito do devedor, independentemente da intervenção judicial. Ademais, a informação que a exequente pretende obter (existência de crédito de seguro) é hipotética e não tem respaldo em qualquer elemento material. Assim, a expedição do ofício só procrastinaria a marcha processual e, como na maioria dos casos, se revelaria inútil, pois raras vezes esse tipo de crédito existe. Indefiro, também, a expedição de ofício aos Fundos de Investimentos e de Previdência Privada. A uma, o sistema SISBAJUD foi integrado às Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades de Crédito. Quaisquer investimentos podem ser tornados indisponíveis (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc.), assim como as rendas variáveis (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos. A duas, entendo que a penhora de fundos de previdência privada não tem cabimento, salvo se provada sua dispensabilidade, nos termos do seguinte excerto da jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS. DILIGÊNCIA INÚTIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3. Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4. Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se não bastasse, um dos executados é pessoa jurídica e o pedido a respeito da busca de fundos de previdência privada é impertinente. 4. CRIPTOMEDA Por fim, a parte exequente requer a decretação de penhora sobre eventuais valores e ativos, inclusive criptomoedas, de titularidade dos executados que estejam sob custódia de corretoras exchanges. Dada a descentralização e a abstração inerentes à natureza das criptomoedas e criptoativos em geral que operam por meio do sistema de blockchain, o Poder Judiciário vem encontrando certa dificuldade na localização e decretação de medidas constritivas sobre essa nova espécie patrimonial, que só agora passou a ser regulamentada pelas autoridades competentes, como a Secretaria Especial da Receita Federal. Em breve síntese, pode-se afirmar que a operação no mercado de criptoativos pode ser realizada de duas maneiras distintas: por intermédio de uma corretora (exchange) responsável pela custódia desses ativos, ou na modalidade peer to peer, caso em que as transações são feitas diretamente pelos usuários, cujos criptoativos ficam armazenados em “carteiras virtuais” instaladas em seus próprios computadores pessoais. Nessa última modalidade, a penhora sobre criptoativos se torna impraticável com as ferramentas à disposição do Judiciário até o momento, pois sua obtenção só seria possível com o acesso direto ao computador pessoal em que estejam armazenados, munido das chaves e senhas de proteção, sem falar nos problemas relacionados à expropriação desta espécie patrimonial, que exigiria pessoal especializado em transações dessa natureza. Por outro lado, nos casos em que as transações de criptoativos é realizada por intermédio de uma corretora de valores, devidamente regulamentada para operar enquanto instituição financeira no mercado nacional, seu atingimento pelo Poder Judiciário passa a ser mais exequível. Afinal, tais instituições têm sob sua custódia esse conjunto patrimonial e se sujeitam às ordens emanadas pelo Poder Judiciário e às medidas decretadas para a efetivação da tutela jurisdicional. Assim, embora ainda não estejam abrangidas por consultas padrões pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio de criptoativos custodiados por essas corretoras pode ser feito através de outros meios de comunicação, tais como a expedição de ofícios e mandados. Compartilha desse entendimento a jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em curso há mais de 10 (dez) anos, na qual já foram realizadas, sem sucesso, diversas diligências para a locação de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF, encontrando-se o feito suspenso, na forma do art. 921, §1º, do CPC/15. 2. A execução realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do CPC/15, não havendo óbice legal ou procedimental à realização de pesquisa e bloqueio de ativos junto às corretoras de criptomoedas elencadas nos autos, com vistas à satisfação do crédito executado. 3. Consoante se depreende da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), as denominadas "exchanges de criptoativos" podem, em tese, ser detentoras de valores passíveis de penhora para adimplemento da dívida executada, o que evidencia a utilidade da consulta a tais empresas quanto à existência de criptoativos em nome dos Executados/Agravados. 4. Considerando que tal consulta não pode ser realizada pela Exequente/Agravante, diante do caráter sigiloso das informações, tampouco por intermédio do SISBAJUD, que até o momento não possui essa funcionalidade, mostra-se cabível a expedição de ofícios, pelo juízo da execução, determinando o bloqueio de criptoativos em nome dos Executados/Agravados que, eventualmente, se encontrem sob custódia delas. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1438926, 07135828820228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, restaram infrutíferas as diligências anteriores na busca de bens penhoráves das partes executadas, restando plenamente possível a determinação de penhora de criptoativos em nome dos executados. Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente e decreto a penhora de eventuais criptoativos de titularidade dos executados KEEP - GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA (CNPJ: 29.315.350/0001-29) e JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA (CPF: 038.778.861-16) que estejam sob custódia das corretoras (exchanges) LATAM GATEWAY SERVICOS DE PAGAMENTO E COBRANCA LTDA e B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA (BINANCE), COINBASE EXCHANGE, FTX, COINEXT, FOXBIT BITBLUE; BITCOINTRADE; MERCADOBITCOIN; NOVADAX; WALLTIME; PROFITFY; BRAZILIEX; e NOX BITCOIN até o limite do valor exequendo, de R$ 281.970,39. Assim, as exchanges deverão ser intimadas por ofício para, em cooperação com este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para depositarem em conta judicial vinculada aos autos eventuais valores dotados de liquidez de titularidade dos executados e por ela custodiados, bem como para enviarem o extrato com o saldo atual e a movimentação detalhada de criptomoedas de titularidade dos executados, dos últimos 12 (doze) meses. Confiro à presente decisão força de ofício a ser enviado, via e-mail, para os e-mails a serem fornecidos pelo exequente. Forneça o exequente os emails das exchanges acima relacionadas, para possibilitar o envio dos respectivos emails, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a diligência. Com respaldo nos princípios da cooperação processual, e da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, o envio da presente decisão, com força de ofício, poderá ser providenciado pela própria parte exequente. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo
[email protected]
. Efetivada a penhora, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Confiro ao exequente o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para se manifestar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado por este Juízo se, antes do prazo, as aludidas corretoras se pronunciarem. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos
30/11/2023, 20:41
Deferido em parte o pedido de LUANA CRISTINA VICENTE - CPF: 016.862.481-80 (EXEQUENTE)
30/11/2023, 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
05/10/2023, 10:39
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:45
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:49
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 01:49
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 17:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704089-21.2021.8.07.0001. EXEQUENTE: LUANA CRISTINA VICENTE EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticia Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/08/2023, 21:19
Outras decisões
29/08/2023, 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
28/08/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 13:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
17/08/2023, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704089-21.2021.8.07.0001. EXEQUENTE: LUANA CRISTINA VICENTE EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pretende a satisfação do seu crédito com a busca de b
16/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/08/2023, 21:24
Indeferido o pedido de LUANA CRISTINA VICENTE - CPF: 016.862.481-80 (EXEQUENTE)
10/08/2023, 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
28/06/2023, 14:45
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:27
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 17:55
Publicado Decisão em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:35
Recebidos os autos
15/06/2023, 21:30
Outras decisões
15/06/2023, 21:30
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 17:32
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
28/03/2023, 14:40
Expedição de Certidão.
28/03/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 16:01
Publicado Certidão em 21/03/2023.
21/03/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
20/03/2023, 00:53
Juntada de certidão
16/03/2023, 18:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
08/03/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
07/03/2023, 00:44
Recebidos os autos
05/03/2023, 15:17
Deferido em parte o pedido de LUANA CRISTINA VICENTE - CPF: 016.862.481-80 (EXEQUENTE)
05/03/2023, 15:17
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:16
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
12/01/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 15:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
01/12/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
30/11/2022, 02:40
Recebidos os autos
28/11/2022, 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/11/2022, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
11/10/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 15:55
Expedição de Certidão.
29/08/2022, 08:42
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 17/08/2022 23:59:59.
18/08/2022, 01:15
Publicado Certidão em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
04/08/2022, 16:50
Juntada de certidão
28/07/2022, 19:08
Recebidos os autos
22/06/2022, 09:19
Deferido o pedido de
22/06/2022, 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
20/06/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição
15/06/2022, 16:20
Publicado Decisão em 14/06/2022.
14/06/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
13/06/2022, 07:23
Recebidos os autos
09/06/2022, 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
09/06/2022, 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
08/06/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 17:47
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 17:27
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
24/03/2022, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2022, 10:30
Publicado Decisão em 05/11/2021.
06/11/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
04/11/2021, 00:47
Recebidos os autos
28/10/2021, 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
28/10/2021, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
21/10/2021, 14:59
Juntada de Petição de petição
20/10/2021, 17:50
Publicado Certidão em 14/10/2021.
14/10/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
13/10/2021, 02:39
Juntada de certidão
11/10/2021, 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/08/2021, 11:33
Juntada de certidão
20/07/2021, 18:36
Juntada de certidão
31/05/2021, 10:35
Juntada de certidão
24/05/2021, 18:01
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2021, 10:55
Juntada de certidão
15/04/2021, 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/04/2021, 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/03/2021, 14:46
Publicado Decisão em 19/03/2021.
19/03/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 02:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
17/03/2021, 12:47
Recebidos os autos
16/03/2021, 19:09
Decisão interlocutória - recebido
16/03/2021, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
08/03/2021, 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/03/2021, 18:08
Publicado Decisão em 19/02/2021.
19/02/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
19/02/2021, 02:40
Recebidos os autos
11/02/2021, 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
11/02/2021, 15:07
Distribuído por sorteio
10/02/2021, 17:29
Documentos
Decisão
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03/09/2024, 20:28
Decisão
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Decisão
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10/08/2024, 22:03
Decisão
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Decisão
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21/03/2024, 14:12
Decisão
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21/03/2024, 14:12
Despacho
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07/03/2024, 20:15
Despacho
•
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Decisão
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30/11/2023, 20:41
Decisão
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Decisão
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29/08/2023, 21:19
Decisão
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Decisão
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10/08/2023, 21:24
Decisão
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15/06/2023, 21:30
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(29)
Decisão
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Decisão
04/12/2023, 00:00
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Decisão
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Decisão
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Despacho
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Decisão
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05/03/2023, 15:17
Decisão
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Decisão
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28/11/2022, 16:43
Decisão
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Decisão
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Decisão
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09/06/2022, 13:23
Decisão
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Decisão
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28/10/2021, 18:15
Decisão
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Decisão
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Decisão
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Decisão
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11/02/2021, 15:07
Decisão
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