Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: (i) receberam resultados negativo, ou porque não tiveram substância detectada no período analisado, ou porque simplesmente a quantidade que foi detectada não foi suficiente para atingir o valor determinado de “Cut-Off” indicado acima. (...) Vale ressaltar, Excelência, que o Autor realizou 2 (dois) exames diferentes, em datas diferentes: (i) coletando novo material; (ii) de matriz diferente (PELOS DA PERNA de 2,0 cm no 1º exame e na contraprova e CABELO DA CABEÇA no 2º exame de 3,0 cm); (iii) em pontos de coleta diversos, não havendo sequer sombra de dúvidas que se trata de exames completamente distintos.” Defende a inexistência de danos morais e materiais, ou de ato ilícito praticado pela requerida. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Certidão ID 189129744, noticiando que a 2ª Requerida DB - DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Réplica ID 192186745. Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida L.W. DIAGNÓSTICOS LTDA – ME defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “tão somente realiza a coleta do material e após, realiza o encaminhamento a 2ª Requerida, DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, para efetiva realização do exame e posterior entrega do material, cuja responsabilidade é exclusiva desta.” A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva da ação, devendo a discussão sobre o tema ser orientada pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser verificada a partir da matéria elencada na petição inicial. No caso, tendo a ré participado da cadeia de consumo, coletando o material analisado e remetendo ao laboratório responsável pela análise da amostra, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito Com efeito, a relação jurídica estabelecida nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. O cerne da demanda diz respeito à alegação de falha na prestação do serviço prestado pelos laboratórios requeridos, em virtude de suposto erro no resultado do exame toxicológico, cujo teste foi positivo para a substância cocaína e benzoilecgonina. No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória das rés é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano. A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável e o dano que se pretendeu demonstrar. Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Com efeito, o exercício da profissão de motorista exige a submissão do condutor a exames toxicológicos, nos termos do disposto na Lei nº 13.103/2015, Art. 148-A: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, o comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (...) § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. No caso, a matéria está regulamentada pela Resolução Contran nº 923, de 28/03/2022, que dispõe, em seus Art. 12, §§ 4º e 7º, IV e Art. 16, o seguinte: Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico no sistema RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o PCL ou com o laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (...) § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: (...) IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. Art. 17. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB. Destaquei. Nesse cenário, a contraprova pode ser definida como sendo a parte da amostra coletada que é embalada separadamente (Amostra B) e que pode ser usada em caso de dúvida com relação ao resultado da análise da amostra de prova (Amostra A). Vale gizar que a contraprova é colhida na mesma data da realização do exame e na mesma região corporal, sendo diferenciada apenas pela sua coleta em recipiente diverso e lacrado. Na hipótese em tela, após a reprovação no exame em questão, o autor solicitou a realização de contraprova, em que o resultado positivo foi confirmado. Assim, nos termos da legislação aplicável à espécie, realizada a contraprova, o resultado confirmatório será considerado definitivo. No tocante à tese autoral de que o exame realizado por outro laboratório infirmaria o primeiro exame e contraprova realizados pela parte ré, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, entre a data da coleta do material da contraprova (12/05/2023) e a data da coleta do exame realizado no Laboratório Sodré (22/05/2023), se passaram 10 (dez) dias. Ademais, o material biológico utilizado para realização do exame e da contraprova no laboratório requerido se trata de “pelos na perna”, já o material biológico utilizado para realização do exame no Laboratório Sodré foi “cabelo da cabeça de 3,0 cm”. Assim, a despeito das alegações apresentadas pela parte autora, a prova apresentada para refutar o resultado do exame toxicológico realizado pela parte requerida e a respectiva contraprova não se revela adequada à sua pretensão, em razão de não haver equivalência entre o momento das coletas e os tipos de material coletados. Por outro lado, cumpre salientar que, na hipótese, não houve pedido de prova pericial ou de inspeção nas instalações das empresas rés. Logo, eventual responsabilização da parte requerida, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor ou à luz do Código Civil, somente seria possível, se restasse comprovada nos autos a falha na prestação dos serviços da ré, o que não ocorreu, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LABORATÓRIO E POSTO DE COLETA. EXAME TOXICOLÓGICO. MOTORISTA. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO. NOVO EXAME APÓS QUASE CINCO (5) MESES. RESULTADO NEGATIVO. MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO DO PRIMEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na qualidade de prestadores de serviços, os laboratórios de análises clínicas e postos de coleta respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, arts. 2º, 3º e 14). Essa responsabilidade civil, contudo, pode ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). 2. Ainda que a hipótese seja de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente o ilícito suscitado em desfavor da fornecedora, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3. O art. 5º da Lei nº 13.103/2015, assegura o direito à contraprova em caso de resultado positivo no exame toxicológico feito por motorista que exerce atividade remunerada. 4. Realizada a contraprova, o resultado confirmatório será considerado definitivo (anexo IV da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, vigente à época), razão pela qual esse documento é a base para a formação do convencimento do Magistrado. 5. O exame feito com matriz biológica diferente e após quase cinco meses do primeiro não é apto para invalidar o exame questionado. 6. Ausente pedido de prova pericial ou de inspeção nas instalações das empresas rés, bem como de documentos que corroborem a afirmativa do autor de que nunca fez uso de substâncias psicoativas, não há como ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviço. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1711754, 07290941120228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
ARTHUR DE ALMEIDA MASCARENHAS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra L. W. DIAGNOSTICOS LTDA. - ME E OUTRO, partes qualificadas nos autos. Sustenta que “o Requerente estava realizando o processo de mudança de categoria de sua CNH que até então era D e mudaria para E. Para efetivação dessa transição foi necessário a realização de: exame toxicológico, requisito do DETRAN/DF, somente depois da realização do exame faria as outras etapas, quais sejam as aulas práticas, exame psicotécnico, exame médico com o clínico geral. Na data de 12/05/2023 recebeu o encaminhamento do DETRAN para realizar o exame toxicológico e se dirigiu até a clínica Requerida LABORATÓRIO FLEMING, ocasião em que foi extraído material do seu corpo, para realizar o exame toxicológico junto à segunda requerida, DB TOXICOLÓGICO, com a finalidade de enviar o resultado para o DETRAN/DF e solicitar a renovação da sua CNH para categoria E. Para realizar o exame, o requerente desembolsou o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Após a realização dos procedimentos, o autor aguardou até a chegada do Exame em seu e-mail, que ocorreu dia 19/05/2023. Após o recebimento do resultado, seguro de que estava tudo certo, se dirigiu a outra clínica para dar continuidade a seu processo de transferência, foi nesse momento em que foi surpreendido com o resultado positivo para a presença de cocaína e benzoilecgonina em sua corrente sanguínea. Desse modo fez o pedido da contraprova onde o resultado se repetiu. Sabendo que jamais houvera utilizado qualquer tipo de entorpecente, o Requerente, muito insatisfeito, procurou outro laboratório para realizar novo exame. No dia 22/05/2023, ou seja, três dias depois de receber o laudo do exame realizado no laboratório requerido, o autor se dirigiu a outra clínica para realização do exame, pois perdeu totalmente a confiança nas Requeridas, assim, o requerente fez novo exame no laboratório diverso, isto é, no Laboratório SODRÉ. Destacando que a coleta no laboratório requerido, para realizar a contraprova ocorreu em 22/05/2023, sendo que no mesmo dia (22/05/2023), também foi a coleta no novo laboratório (documentos em anexo). Ressalta-se que no segundo laboratório o requerente desembolsou mais R$ 130,00 (cento e trinta reais) para realizar novo exame toxicológico. Ou seja, ao todo, desembolsou R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) com os exames, conforme comprovantes de pagamento em anexo. O resultado desse segundo exame (documento em anexo), datado em 24/05/2023, constatou que não houve o uso indevido de qualquer substância psicoativa. Ou seja, corrobora o fato de que o requerente jamais utilizara cocaína ou qualquer um de seus metabólitos. Cumpre mencionar que mesmo com os resultados negativos precisou aguardar até o dia 29/05 para emissão da licença para dirigir, ou seja, o autor ficou sem dirigir do dia 19/05 até dia 29/05. Devido a estes acontecimentos, o Requerente teve sua CNH bloqueada e consequentemente foi afastado do seu trabalho, e quase foi demitido, precisou da intervenção do Sindicato para evitar maiores danos. Além disso, o Requerente teve desconto em sua remuneração de 5 dias, desses dias houve o desconto de R$ 451,82, conforme contracheque do mês Junho/2023 (em anexo), consequentemente houve desconto de R$ 130,12 em seu vale alimentação, que deveria receber R$ 780,37 e recebeu R$ 650,25. Desse modo, teve prejuízo financeiro no valor total de R$ 581,94.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer: “seja julgado procedente o pedido para condenação solidária das Requeridas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; seja julgado procedente o pedido para condenação solidária das Requeridas ao pagamento no importe de R$ 821,94 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do desembolso, a título de indenização por danos materiais.” A inicial se fez acompanhar por documentos. Decisão proferida por este Juízo (ID 177032114) para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor. Citada, a requerida L.W. DIAGNÓSTICOS LTDA – ME apresentou Contestação ID 188432234 e Documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega, em resumo, que o autor se submeteu, em 12/05/2023, à coleta de amostra de PELOS DA PERNA, no ponto de coleta Ré, para exame toxicológico realizado pela DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, visando detectar eventual uso de drogas no período aproximado de 180 dias antes da data da coleta de referida amostra. Sustenta que, “após constatar a integridade da embalagem e de seus lacres, ou seja, após constatar inequivocamente que a amostra era exatamente a mesma coletada do Autor, inexistindo qualquer possibilidade de erro, troca ou contaminação diante da preservação da cadeia de custódia, amplamente documentada e comprovada, as amostras foram levadas a exame. O teste apresentou como POSITIVO para Cocaína no quantitativo de 1,71 ng/mg e para Benzoilecgonina no quantitativo de 0,12 ng/mg.” Acrescenta que, “o Autor solicitou contraprova, no entanto, foi informado e assinou documento de que a contraprova deveria ser realizada na segunda amostra acondicionada no envelope “B”, coletada e lacrada no dia 12/05/2023, sendo assim, solicitada pelo autor e realizada a contraprova na segunda amostra do envelope “B” e confirmado o resultado positivo. Vale aqui ressaltar que não houve coleta de material para contraprova no laboratório da 1ª requerida no dia 22/05/2023, pois o material já se encontrava em custódia da 2ª requerida no envelope “B”. Não obstante, em 22/05/2023, o Autor realizou a coleta de material biológico, sendo agora amostra de CABELO DA CABEÇA de 3,0 cm, no laboratório SODRÉ, tendo obtido resultado negativo. Importante esclarecer que o exame realizado junto ao Laboratório SODRÉ, levam a duas hipóteses, no caso de resultado negativo: (i) ou não teria sido detectado consumo de entorpecentes; ou (ii) teria sido detectado consumo de entorpecentes nesse período, mas, tal consumo seria inferior aos limites estabelecidos como “Cut Off” (“corte”). Ou seja: os materiais submetidos ao Laboratório SODRÉ – CABELO DA CABEÇA DO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.