Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713570-29.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANA EMILIA DE MORAIS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, EDNEY SOARES, LINA MILEIDE SILVA DE MEDEIROS, VALDEMIR ALVES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor de Edney Soares, Lina Mileide Silva de Medeiros e Valdemir Alves Leal, por meio da decisão de id 218161320. Valdemir Alves Leal apresentou contestação de id 225502135, na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) no período de 2013 a 2016 pertenceu ao quadro de empregados da executada, na função de auxiliar de escritório, conforme comprova a cópia do contracheque de 2014 em anexo. Somente em 2023 o Suscitado passou a integrar o quadro de sócio da cooperativa, sendo eleito na Assembleia Geral de 25/07/2023 para integrar o quadro de sócio e exercer o cargo de Diretor cooperativa; b) em 2013, quando a Suscitante assinou o contrato de adesão à cooperativa e em 2016, quando firmou o distrato, o Sr. VALDEMIR não pertencia ao quadro de sócios ou exercia cargo na diretoria da Cooperativa, não havendo falar em responsabilidade pelos danos sofridos pela autora; c) faz jus à justiça gratuita; d) a desconsideração não pode atingir quem não praticou atos de gestão. Contestação de Lina Mileide Silva (id 249214963), na qual afirma, em síntese, que a autora assinou contrato com a cooperativa em 24/01/2013, tendo a ação de rescisão contratual sido proposta em 31/10/17 e a ora requerida apenas passou a fazer parte da diretoria da Cooperativa em 25/07/23, não tendo, assim, participado de qualquer ato de gestão vinculado ao objeto da lide, devendo ser julgado improcedente o pedido de desconsideração, bem como concedida justiça gratuita. Contestação de Edney Soares (id 252382453), na qual requer concessão da justiça gratuita e afirma, no mérito, que a parte autora não logrou provar nenhum dos requisitos do art. 28 do CDC, requerendo, ao fim, a improcedência do pedido. Réplica de id 254945491, na qual a autora reitera pedidos. Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, os requeridos apresentaram documentos de id 262631495. Manifestação da autora pugnando pela rejeição da justiça gratuita (id 267138321). É o relato do necessário. Decido. De início, no que se refere à justiça gratuita, tendo em vista que devidamente intimados a apresentar a documentação descrita no id 257446654, os requeridos cumpriram apenas parcialmente a decisão, deixando de juntar aos autos extratos bancários e declarações de imposto de renda, INDEFIRO a justiça gratuita. No que se refere aos requeridos Valdemir Alves e Lina Mileide, verifica-se que, de fato, sua eleição para composição da Diretoria da Cooperativa requerida ocorreu apenas em 2023 (id 225508661), de modo que, não tendo praticado atos de gestão que ocasionassem o dano sofrido pela parte autora, que celebrou contrato com a pessoa jurídica em 2013 e ajuizou a presente ação em 2017, portanto, muito antes da posse dos réus, não podem ser considerados responsáveis pelo débito objeto da lide, motivo pelo qual a desconsideração deve ser julgada improcedente em seu desfavor. Sobre questão similar, confira-se: “(...) Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo envolvendo cooperativa habitacional, a desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria menor (art. 28 do CDC) exige demonstração de vínculo mínimo entre a conduta do dirigente e o prejuízo do consumidor; ausentes tais elementos e constatado desligamento pretérito, não se legitima o redirecionamento da execução ao ex-dirigente.” (Acórdão 2061856, 0734884-71.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.) Com relação ao réu Edney Soares, conforme já ressaltado, a relação debatida nos autos é de consumo, de forma a incidir a Lei n. 8.078/90, a qual preceitua: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Com efeito, dessume-se do dispositivo legal em referência que o ordenamento jurídico brasileiro adotou no Código de Defesa do Consumidor, com relação à Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Teoria Menor, segundo a qual, para a incidência da desconsideração, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: “(...) 3 – No Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4 – Somente após exame pelo juízo singular sobre a matéria, objeto do recurso, é que nasce para a parte o direito de socorrer-se da esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 189) No caso dos autos, a credora não logrou êxito em localizar bens do devedor hábeis a satisfazer seu crédito, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica deste, porquanto está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela credora/consumidora. Confira-se, por oportuno, precedentes deste e. TJDFT, especificamente em relação a cooperativas habitacionais, litteris: “(...) 2. Tratando-se de relação albergada pelo CDC, a pretensão da desconsideração da personalidade jurídica deve considerar a Teoria Menor, sob o qual a simples insolvência ou obstacularização por parte da empresa à efetividade do processo executivo justifica a superação da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios, ou no caso das associações/cooperativas, de seus administradores. 3. Em princípio, os membros da diretoria da Cooperativa não respondem subsidiariamente com o seu patrimônio por atos de gestão posteriores aos seus mandados, ressalvada a situação de que, embora não integrando mais a diretoria, a parte tenha representado efetivamente a Cooperativa no negócio jurídico litigioso, tendo inclusive recebido o valor pago pela agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1193554, 0702173-23.2019.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 21/08/2019.) Com essas razões, acolho a impugnação apresentada por Valdemir Alves e Lina Mileide e rejeito a impugnação de Edney Soares para incluir este no polo passivo da execução. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do saldo atualizado da dívida, sob pena de execução dos devidos atos de expropriação. Em caso de ausência de manifestação, proceda-se à pesquisa de bens. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito