Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717006-22.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: HERMANN PINHEIRO CARDOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por HERMANN PINHEIRO CARDOSO - CPF/CNPJ: 793.601.221-49 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar a Gratificação por Condições Especiais - GCET no contracheque da parte autora, na importância de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial da carreira, e ao pagamento das parcelas vencidas desde abril/2020 e das que vencerem no curso do processo. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Preliminarmente, o réu arguiu a existência de litispendência. Sem razão a defesa. A litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso (art. 337, §1º e §3º, CPC). O requerido sustenta que a parte autora havia demandado contra o réu no Processo nº 0721485-92.2023.8.07.0016 que tramita perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, para requerer, dentre outros, o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET. No entanto, compulsando-se os autos do referido processo, observa-se que o requerente formulou emenda à inicial e retirou os pedidos relacionados às gratificações GAB e GCET, prosseguindo a demanda apenas com relação ao pedido de condenação do Requerido ao pagamento de insalubridade em favor do autor. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à implementação em seu contracheque da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, bem ao pagamento retroativo das parcelas que deixou de perceber. Sem razão o autor. O Requerente é integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal desde 12/01/2009, no cargo de Médico da Família e Comunidade, sob a matrícula 173.729-5, com lotação atual na Unidade de Regulação da Região Leste no Hospital do Paranoá. Em 2019, foi diagnosticado com depressão. Após licenças médicas para a recuperação de sua saúde, o Requerente iniciou um processo de restrição médica (Processo SEI nº 00060.00042114.2020.65), a fim de que, identificadas as limitações relacionadas ao seu problema de saúde, suas atividades laborais fossem adequadas à esta condição de saúde. Iniciado o processo de restrição, surgiu uma vaga no Setor de Regulação da Regional Leste, e mesmo antes da primeira avaliação da Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, foi determinada pela Administração a remoção interna da lotação do Requerente para o Setor de Regulação, enquanto pendente seu processo de restrição (conforme Processo SEI 00060-00114756/2020-73). Com a alteração da lotação do Requerente, mesmo que provisória, a referida gratificação foi imediatamente retirada da remuneração do Requerente. O autor aponta a ilegalidade da supressão, com base no princípio da irredutibilidade salarial. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - foi instituída pela Lei Distrital nº 2.339/99 para beneficiar os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúdes onde exista o Programa Saúde da Família. Veja-se o dispõe a Lei 2.339, de 12 de abril de 1999: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Art. 2° - A gratificação de que trata o artigo anterior será de vinte por cento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. [negritei] Da análise dos dispositivos supra elencados, verifica-se que, para o recebimento da GCET, o servidor deverá preencher dois critérios objetivos, quais sejam: servidor público com jornada de trabalho de 40 horas semanais e prestação de serviços exclusivamente nos centros e postos de saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. O requerente não demonstrou que a alteração da lotação se deu em função/local que atenda aos critérios objetivos estabelecidos em lei. Ademais, a GCET ostenta a natureza jurídica de gratificação "propter laborem", estando sua fruição condicionada à prestação de serviços nas condições estabelecidas pelo legislador como aptas a ensejarem sua fruição, determinando que, cessada a contraprestação, sua percepção deve ser suspensa. A equivalência de vencimentos assegurada ao servidor readaptado deve ser modulada e interpretada de acordo com a natureza das verbas remuneratórias que fruía enquanto estivera exercitando as atividades concernentes ao cargo que originalmente detinha, resultando que, não integrando as vantagens pecuniárias que aufere de forma eventual e precária a remuneração que percebe na exata tradução da definição conferida à verba pelo legislador, sua supressão, por ocasião da readaptação, em decorrência do desaparecimento do seu fato gerador não encerra violação à irredutibilidade de vencimentos legalmente assegurada (Lei nº 8.112/90, arts. 24, §2º, 40 e 41, § 3º). A supressão do pagamento de gratificação "propter laborem" motivada pelo desaparecimento do fato gerador do benefício se opera em razão da própria lei e de pleno direito assim que desaparecida a causa do fomento da vantagem, não subsistindo direito subjetivo ao servidor readaptado de continuar percebendo a referida gratificação especial, pois a mudança de lotação em razão da readaptação profissional é realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade ponderados com a capacidade residual ostentada pelo readaptado. Portanto, no caso analisado, não merecem prosperar os argumentos apresentados no inicial, motivo pelo qual a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:14:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006