Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724157-03.2023.8.07.0007.
AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO
REU: SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que adquiriu passagem de ida e volta de Brasília a Belém, por meio do sistema de milhas Smiles, inclusive com uma bagagem extra, e que apesar do engarrafamento, chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência, mas foi impedida de despachar a bagagem, fato que impediu o seu embarque, posto que a bagagem era destinada ao armazenamento de remédios de diabetes da autora. Defende que não lhe foi permitido remarcar a passagem de volta, sem o pagamento de taxas. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das rés à remarcação das passagens de ida e de volta, com bagagem extra, ou que as rés restituam o preço das passagens de ida e de volta, com valores a serem apurados por contador judicial; b) a condenação ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186102383. O réu SMILES FIDELIDADE S/A, incorporada por GOL LINHA AÉRAS S/A, ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185825018, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que a autora confessa ter chegado tarde no aeroporto, hipótese de "no-show", por isto não é possível remarcar a passagem, mas somente é devida a devolução de tarifas de embarque. Defende que a passagem de volta foi adquirida em empresa diversa e que a autora não adquiriu bagagem extra, tampouco era elegível para despacho de bagagem. Aduz que check-in não se confunde com embarque; para despacho de bagagem se deve chegar com três horas de antecedência; que a autora não fez check-in a tempo, por isso não há danos indenizáveis. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu DECOLAR.COM LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185875781, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a autora não compareceu no embarque, por isto a remarcação implica no pagamento de multa e de diferença entre tarifas. Defende que é mera intermediadora, não podendo ser responsabilizada por fato da companhia aérea. Aduz a inexistência de danos indenizáveis. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, mas limitou-se a se manifestar ao ID 189976858, aduzindo que não compareceu à audiência de conciliação em razão de problemas de saúde da patrona. Saneador ao ID 189999773. A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). No caso, é fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea, relativas ao trecho, ida e volta, Brasília – Belém, com embarque inicial no dia 11/10/2023, às 09h40min, consoante ID 178169917, não conseguindo embarcar, entretanto, fato também incontroverso, porque a autora chegou ao aeroporto com apenas uma hora de antecedência, as 8h40min, o que ela própria informou na inicial, tempo que foi insuficiente para despachar sua bagagem. Com efeito, sabe-se da necessidade de apresentação para embarque com antecedência mínima estipulada pelas normas das companhias de aviação, para o transporte aéreo de passageiros, considerando a logística operacional das companhias aéreas, conforme dispõe a Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - art. 18. P A empresa aérea requerida exige a realização de check-in online ou presencial em até uma hora antes do voo, conforme documentos juntados a sua peça de defesa, sendo evidente, pois, que para despachar bagagem é preciso chegar com maior antecedência, o que não foi observado pela autora. Em que pese ser compreensível o seu atraso, que derivou de trânsito anormal na cidade, o fato não pode ser imputado à companhia aérea, que informa claramente em seu sítio eletrônico, a necessidade de chegar ao aeroporto com três horas de antecedência, em caso de necessidade de despachar bagagem de porão. Destarte, há que se reconhecer a culpa exclusiva da consumidora pela perda do voo contratado, afastando a responsabilidade da recorrida, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a qual agiu em exercício regular de direito ao inviabilizar o embarque. Em relação a passagem de volta, não há como ser ressarcido o valor gasto e nem remarcada a passagem, porque a autora incorreu em “no show”, é dizer, não se apresentou no aeroporto para embarque, sendo automaticamente cancelada a passagem de volta, já que não usou a de ida e nem justificou ou cancelou a passagem de volta junto aos requeridos. As regras de cancelamento e remarcação estão informadas no site da venda das passagens, conforme documento que a própria autora juntou a inicial, ID 178169929, portanto, não é legítimo que alegue não saber da regra da companhia aérea para reembolsos e remarcações, inexistindo razão jurídica para se admitir que a autora tenha tratamento diferenciado dos demais passageiros. Em abono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CHECK-IN. OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA CHEGADA NO AEROPORTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 51734132). Deferida a gratuidade de justiça tendo em vista os documentos apresentados aos autos (ID. 51734134) 3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que chegou no horário previamente marcado, no entanto, diante da fila para embarcar, quando chegou a vez do Requerente os funcionários da Requerida GOL, informaram que não seria possível o embarque do Requerente pois o check-in já havia encerrado, que como quem levou o casal para o aeroporto foi familiares, não possui comprovante do uber ou ticket de estacionamento para comprovar o horário, que chegou no horário previamente contratado e não conseguiu embarcar por conta da desorganização da Requerida GOL que não tinha funcionários qualificados para o check-in finalizar no horário correto. Por fim alega falha na prestação do serviço. 4. Em contrarrazões, a recorrida aduz que não há qualquer comprovante nos autos de que a recorrente tenha se apresentado ao check-in e ao portão de embarque, para ingressar na aeronave, com a antecedência necessária; que não cabe à companhia aérea provar se o passageiro chegou ou não dentro do horário previsto, vez que se trata de prova negativa, não sendo possível impor a companhia ré a obrigação de produzi-la. Por fim afirma que não houve falha na prestação do serviço. 5. Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6. Nesse cenário, o acolhimento dos pedidos dependeria da prova da chegada tempestiva ao aeroporto, o que não foi trazido aos autos, embora concedidas oportunidades de produção de provas; portanto, não se pode configurar falha na prestação do serviço que consistiria no impedimento de check-in e embarque mesma chegando a parte recorrente tempestivamente ao balcão da companhia. 7. Portanto não vislumbro, no caso em tela, direito à indenização por danos materiais e morais. 8. Jurisprudência:
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré ao pagamento de R$ 3.111,27, à título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de danos morais. Em suas razões, aduz que houve falha na prestação de serviço, consistente no impedimento de seu embarque no voo adquirido, apesar de ter chegado com a antecedência necessária. Pede, portanto, a reforma da sentença, para que sejam procedentes os pedidos iniciais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 48614568). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 48614573). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. IV. A inversão do ônus da prova demanda a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações. Diante desse quadro, tem-se que a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração de suas alegações, tampouco aquelas em que não se verifica a verossimilhança das suas alegações, como no caso concreto. V. Com efeito, consta da inicial que a autora adquiriu passagem aérea para São Paulo, com horário de saída às 7h40. Acrescenta que chegou ao aeroporto por volta de 6h30, quando se dirigiu ao totem de autoatendimento para realizar o check-in. Afirma que não foi possível efetuar o check-in em referido aparelho, motivo pelo qual solicitou auxílio. Todavia, foi informada de que o embarque havia sido encerrado. A despeito do alegado, não há provas de que a autora tenha observado o horário mínimo de antecedência para apresentação de embarque em voos nacionais. Ao contrário, a própria recorrente afirma ter chegado ao aeroporto às 6h30, quando seu voo estava previsto para as 7h40. Em reforço, não há comprovação de que as máquinas de autoatendimento estavam em mau funcionamento. Ressalta-se que a companhia aérea informou de forma clara e ostensiva o fato de o atendimento de check-in ser finalizado 1 hora antes do voo adquirido. Por todo o exposto, conclui-se que a parte requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo provas da falha na prestação dos serviços a subsidiar a pretensão reparatória dos danos materiais e extrapatrimoniais. (Acórdão 1743065, 07059407920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1825284, 07079383120228070012, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista que não houve inadimplemento contratual por parte das rés, e nem prática de ato ilícito, os pedidos de reparação de danos não podem ser acolhidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, verba cuja exigibilidade fica suspensa, já que a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se. P.R.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -