Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721458-23.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDECY MENDES MUNIZ
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que, dentre os requeridos, a parte requerente pretende a cominação de obrigações de cunho revisional em desfavor de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme se vê da petição inicial (ID: 198512189). Sobre o tema, o art. 109, inciso I, da CF/1988, dispõe que "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (destaquei). Não obstante isso, o Enunciado n. 150 do Superior Tribunal de Justiça impõe à Justiça Federal a competência para decidir sobre eventual interesse jurídico dos entes públicos afeitos à administração federal ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). Nessa ordem de ideias, a imediata remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, evidenciada a hipótese de competência absoluta. Confira-se, nesse sentido. o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1636684, 07296233320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.) Forte nos fundamentos expostos, declaro a incompetência absoluta para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal. GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 09:28:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)