Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726745-80.2023.8.07.0007.
AUTOR: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES
REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que acolheu a arguição de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma as Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO. O embargante sustenta a existência de omissão pelo fato de as partes terem eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer litígios decorrentes do contrato, com renúncia expressa a qualquer foro. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. Conquanto tempestivos os embargos, não os conheço, eis que ausentes quaisquer dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a decisão ora embargada, não se vislumbra a alegada omissão, até porque, como dito,
cuida-se de direito pessoal, composição de perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC, tendo sido devidamente acolhida a arguição de incompetência e determinada a redistribuição desta ação. Constata-se, na verdade, que o embargante pretende o reexame da decisão, não sendo a presente via adequada para manifestação do inconformismo da parte, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Redistribuam-se os autos, como determinado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*