Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004390/DF (2025/0285507-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA
ADVOGADO: THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF030363
AGRAVADO: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF030936
AGRAVADO: FERNANDO DOS SANTOS CUNHA
AGRAVADO: MARIA FATIMA LISBOA
AGRAVADO: FERNANDA LISBOA CUNHA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.805): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO VERTICAL. ENDEREÇO PROFISSIONAL INDICADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO EM AÇÃO CORRELATA. VALIDADE DO ATO. 1. O CPC, art. 282, §1º prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 239) e, caso não sejam observadas as prescrições legais, será considerada nula (CPC, art. 280). 3. A nulidade das citações ou intimações é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo no processo e em qualquer grau de jurisdição. O intuito dessa comunicação é dar ciência para a parte adversa de que existe uma ação movida contra si, para viabilizar o exercício do contraditório. 4. Nos condomínios edilícios com controle de acesso é válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria, ausente declaração expressa de que a destinatária estava ausente ou de que não residia no local (CPC, art. 248, § 4º). 5. Recurso dos exequentes conhecido e provido. Recurso dos executados prejudicado. No recurso especial (fls. 1.837-1.849), o recorrente alega violação: (i) dos arts. 203, §1º, 485, 487, 1.009 e 1.015, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação do princípio da unirrecorribilidade — por terem sido conhecidos agravo de instrumento e apelação contra a mesma decisão; (ii) do art. 1.022 do CPC, porque "negou a discutir a omissão sobre a questão do art. 1.033, Parágrafo único, do Código Civil"; (iii) dos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação indevida de multa em embargos de declaração; (iv) do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, porque a responsabilização foi buscada em 2021, mais de dois anos após a averbação de 22/1/2017. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.719-3.720), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 3.726-3.731) Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.741-3.751). É, no essencial, o relatório. Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC. Prefacialmente, cabe delimitar o acórdão de origem objeto de análise do presente recurso especial: o acórdão de fls. 1.797-1.803 que julgou a apelação cível. 1. Da violação aos arts. 203, §1º, 485, 487, 1.009 e 1.015 do CPC Aduz o agravante ofensa aos arts. 203, §1º, 485, 487, 1.009 e 1.015, do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação do princípio da unirrecorribilidade — por terem sido conhecidos agravo de instrumento e apelação contra a mesma decisão. Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento, incidindo, pois, assim, a Súmula n. 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Se a parte agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal de origem (a exemplo da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal), deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento acerca do disposto nos arts. 1° e 3°da Lei n. 8.395/94 e do art. 252 da Lei n. 6.015/73 inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. 2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso..." (REsp 1.172.025/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.10.2014). 7. Nos casos de alienação fiduciária regidos pela Lei n. 9.514/1997 "É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida" (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/03/2016). 8. O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. O alegado julgamento extra petita não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior permite, em ação de reintegração de posse, a análise sobre a regularidade da notificação e o afastamento da consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.468/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso, em razão da preclusão consumativa. 2. Os dispositivos mencionados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso. 4. Se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.254/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito). Nesse sentido: [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). (ii) Violação do art. 1.022 do CPC Afirma o agravante ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem "negou a discutir a omissão sobre a questão do art. 1.033, Parágrafo único, do Código Civil". Todavia, a mera indicação genérica de artigo de lei que contenha desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas configura vício na fundamentação do recurso. No caso em exame, embora a parte recorrente alegue violação do art. 1.022 do CPC/2015, deixou de especificar o inciso ou parágrafo que fundamentaria o vício de fundamentação do acórdão impugnado. Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: [...]. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.561.430/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação do art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. [...]. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A par disso, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Os requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na razões recursais, sob pena de não conhecimento da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação do art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso em apreço, a apontada violação do citado dispositivo legal não foi suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, e deixam de comprovar que a matéria alegadamente omissa fora tratada expressamente na apelação cível, bem como que fora objeto de oposição de embargos de declaração por parte do agravante. Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF. 3. Da violação dos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC Defensa o agravante que o Tribunal de origem incorreu em infringência aos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação indevida de multa em embargos de declaração. Entrementes, consultando o acórdão de origem de fls. 1.797-1.803, verifica-se que não fora aplicada multa por embargos protelatórios, até porque se tratava de acórdão em apelação cível. Aliás, contra esse acórdão, sequer fora oposto embargos de declaração, o que poderia redundar na aplicação da multa. Por conseguinte, nada há prover a respeito, em virtude da ausência de interesse recursal do agravante nesse ponto. 4. Da violação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil Afirma o agravante ofensa ao art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, porque a responsabilização foi buscada apenas no ano de 2021, mais de dois anos após a averbação de 22/1/2017. Todavia, verifica-se que essa matéria também não foi tratada no acórdão de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento, razão pela qual não deve ser conhecida. Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial suscitado também não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos. É o que os seguintes julgados demonstram: [...] 5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) [...]. XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS