Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0763038-61.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: GILBERTO FREITAS SANTANA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca o pagamento de diferenças retroativas de indenização de transporte. O precatório original foi expedido em janeiro de 2021, com data-base de 22/01/2021, contemplando crédito referente ao período de 12/2014 a 09/2020. Posteriormente, reconhecido o direito da parte exequente às diferenças decorrentes dos reajustes da indenização de transporte referentes ao ano de 2022, este Juízo determinou a retificação do precatório original, com inclusão dessas diferenças e, consequentemente, fixação de nova data-base, correspondente ao momento da apuração do novo crédito. O ofício retificador chegou a ser expedido. Contudo, a Coordenadoria de Precatórios – COORPRE recusou o seu processamento, esclarecendo que não é possível acolher precatório retificador com data-base diversa da original. Segundo informado, por força do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 17 do STF, a data-base do precatório retificado deve, necessariamente, coincidir com a do precatório original, de modo a afastar a incidência de juros de mora no chamado período de graça constitucional. A alteração da data-base para momento posterior implicaria, segundo a COORPRE, cômputo indevido de juros nesse período, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. Diante desse esclarecimento, a solução anteriormente adotada revelou-se inviável na prática. De um lado, não é possível manter a data-base original de 22/01/2021 para apuração de crédito surgido apenas em 2022, por evidente incompatibilidade temporal com o fato gerador das diferenças ora executadas. De outro, não se admite, na via administrativa, a alteração da data-base do precatório para momento posterior, motivo pelo qual o ofício retificador não foi processado. Diante desse cenário, considerando que a parte exequente não foi previamente cientificada do teor do ofício da COORPRE, impõe-se oportunizar sua manifestação acerca das alternativas possíveis para a satisfação do crédito reconhecido em sede recursal. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o teor do ofício da COORPRE e indique qual das seguintes alternativas pretende adotar, ciente das respectivas consequências: a) cancelamento do precatório já expedido e expedição de novo precatório único, englobando a totalidade do crédito (precatório original e diferenças posteriormente reconhecidas), hipótese em que a requisição será considerada nova para fins de ordem cronológica; ou b) manutenção do precatório original tal como expedido, com preservação da data-base originária, ficando o crédito relativo às diferenças reconhecidas posteriormente sujeito a cobrança em demanda autônoma. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08