Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001092-20.2019.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REU: PERICLES MARQUES PORTELA JUNIOR Inquérito Policial nº: Corregedoria Geral de Polícia da Corregedoria Geral de Polícia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra na fase de diligências preparatórias para a Sessão Plenária de Julgamento. A tramitação processual aguarda a juntada do laudo de exame de corpo de delito de natureza complementar, requerido pela defesa na fase do art. 422 do CPP (ID 187230862) Desse modo, considerando a peça defensiva (ID 257686650), o pleito do Ministério Público (ID 268229085), bem ainda, visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e garantir a higidez da prova técnica a ser submetida ao Conselho de Sentença, reiterem-se os termos do Ofício de ID 262933696. Remeta-se nova cópia ao Instituto de Criminalística (IC/PCDF) para que o corpo pericial, complemente o laudo já acostado aos autos ou preste os esclarecimentos remanescentes solicitados anteriormente, observando-se a urgência que o rito do Júri requer e o longo lapso temporal sem resposta. Além disso, expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal para ciência e adoção das providências cabíveis, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência determinada por este Juízo, em ID 262933696, considerando que, apesar das reiteradas solicitações e requisição de urgência, a perícia de esclarecimento complementar, ainda pende de cumprimento e juntada ao processo. Com a vinda das respostas, dê-se vista imediata às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo e designação da data do julgamento, nos termos do Artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Disposições Complementares: Por oportuno, em homenagem ao princípio da ampla defesa, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo seja aberta vista ao(s) advogado(s) regularmente constituído(s) pelo(s) réu(s) ou à Assistência Judiciária, seja liberado o acesso destes aos documentos sigilosos eventualmente juntados aos autos, observada, pelas partes, a preservação da privacidade, intimidade, honra e segurança das pessoas a eles relacionados. Ficam excepcionados da determinação de liberação de acesso, os documentos que contenham, exclusivamente, endereços e telefones de vítimas ou testemunhas, bem como aqueles que se refiram a medidas de natureza cautelar ainda não cumpridas. A liberação de acesso à Defesa técnica deverá ser procedida sempre que houver a juntada de documento novo e marcado como sigiloso, independentemente de requerimento, observadas rigorosamente as diretrizes estabelecidas nos parágrafos anteriores. Para hipóteses não tratadas acima, bem como para a retirada de sigilo com fins de publicidade absoluta, deverá a Secretaria fazer a conclusão dos autos, tão logo procedida à juntada do documento e com referência expressa a este. Publique-se. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)