Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701831-20.2021.8.07.0007.
AUTOR: LUIZ SAULO MUNIZ CAMELO, LUIZ GONZAGA CAMELO
REU: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DECISÃO O autor apresentou petição, na qual requereu a homologação integral do laudo. O réu, por sua vez, apresentou impugnação, na qual alega inconsistência interna dos dados usados na perícia, inviabilidade técnica do Cenário “A” e necessidade de justificação metodológica, tratamento insuficiente dos documentos juntados pelo réu, lacuna relativa ao exercício de 2020 e necessidade de complementação técnica específica. A perita esclareceu que a perícia adotou a metodologia de reconstrução das contas de forma dar maior transparência e clareza técnica apresentando dois cenários de análise. Atestou que a perícia não tem a competência de presumir despesas sem lastro documental mínimo. Informou que os documentos que não possuem notas fiscais, recibos e comprovação bancária correspondente foram utilizados apenas como elementos informativos. Afirmou que o DEFIS possui natureza declaratória fiscal, sendo passível de erro de preenchimento, razão pela qual não se mostra apta a alterar a composição societária formalmente registrada. Com relação ao faturamento de 2020, registra que como não foram apresentados os relatórios completos, a perícia teve como base os documentos efetivamente disponíveis no processo. Por fim, reafirmou o laudo pericial, o qual foi elaborado com base na documentação constante nos autos e em conformidade com as normas da NBC. Em manifestação, o réu alega a impossibilidade de adoção do Cenário “A” como base segura de julgamento. Sustenta ausência de prova material do alegado repasse de R$ 600.000,00. Defende a confissão dos autores quanto à gestão revezada no exercício de 2019 e seus reflexos na apuração pericial. Argumenta a existência de lacuna documental no exercício de 2020 e a inadmissibilidade de transferência aos réus do efeito dessa lacuna sendo que a produção e conservação de tais documentos não eram de responsabilidade dos réus. Aduz formalismo excessivo e requer que a análise da prova considere a natureza do empreendimento e a informalidade admitida no funcionamento da sociedade. Portanto, pugna pela apreciação da prova pericial com reservas. Vieram os autos conclusos. Decido. A perita apresentou o laudo de id. 266502896 e juntou os esclarecimentos de id. 270005915 acerca da impugnação do réu. Verifico que a perita esclareceu todos os pontos trazidos pelo réu. Portanto, não há pontos pendentes de esclarecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Ante o exposto, homologo o laudo de id. 266502896 e esclarecimentos de id. 270005915. O valor dos honorários periciais foi transferido diretamente à perita, conforme comprovante de id. 245651974. Anote-se conclusão para julgamento. Taguatinga/DF, segunda-feira, 13 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito