Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701407-31.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: NATALIA RODRIGUES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido apresentado por Natalia Rodrigues Rezende, sob a forma de cumprimento de sentença, em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao ressarcimento das despesas relacionadas à criopreservação de óvulos, ao medicamento Zoladex e à laserterapia, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Em grau recursal, contudo, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da requerida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e limitar o ressarcimento das despesas médicas à tabela contratual aplicável, com o decote da coparticipação, ficando a apuração do valor devido para a fase própria. Os embargos de declaração posteriormente opostos não alteraram esse ponto do julgado, e sobreveio o trânsito em julgado. Examinado o pedido de ID 273417995, verifica-se que a exequente pretende o início do cumprimento de sentença para recebimento dos valores correspondentes ao ressarcimento das despesas médicas reconhecidas no título judicial. Ocorre que, na forma como delimitado pelo acórdão, o título judicial ainda depende de prévia apuração do quantum debeatur, pois o valor da condenação não corresponde, de modo automático, ao total desembolsado pela parte autora, mas ao montante apurado segundo a tabela contratual aplicável, com abatimento da coparticipação eventualmente incidente. Assim, mostra-se necessária a prévia liquidação do julgado, a fim de definir, com observância dos limites objetivos do título judicial, o valor efetivamente devido. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de ID 273417995, a fim de adequá-lo à fase de liquidação de sentença, destinada à apuração do quantum debeatur, observados os limites definidos no acórdão, especialmente quanto à aplicação da tabela contratual e ao decote da coparticipação. No mesmo prazo, deverá, ainda, indicar, de forma objetiva, a modalidade de liquidação pretendida, bem como especificar os documentos e dados que entende necessários à apuração do valor devido, inclusive aqueles que eventualmente estejam em poder da requerida. Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento da liquidação e, se for o caso, quanto à intimação da requerida para exibição dos elementos contratuais necessários à apuração do valor devido. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de maio de 2026. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta