Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701008-84.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 12 de novembro de 2024 12:26:29. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:26
Recebimento
11/11/2024, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADOS. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À LGPD. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso ataca suficientemente os argumentos expostos pelo julgador de origem, não havendo dissonância entre o conteúdo da sentença e as razões recursais que justifique o não conhecimento da apelação. 2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição ao fornecedor de produto ou serviço de produção de prova diabólica. 3. O magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, pode adotar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo. 5. Não obstante, na ausência de demonstração da falha do serviço, haja vista o crédito do valor do empréstimo consignado tido por fraudulento na conta poupança do consumidor apelante, não há que se falar em ato ilícito, e, por via de consequência, em dano indenizável. 6. A Lei Geral de Proteção de Dados foi publicada dois anos e meio após a realização do empréstimo, de modo que sua inobservância não poderia servir de fundamento para a configuração da falha do serviço. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701008-84.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 12 de novembro de 2024 12:26:29. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:26
Recebimento
11/11/2024, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADOS. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À LGPD. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso ataca suficientemente os argumentos expostos pelo julgador de origem, não havendo dissonância entre o conteúdo da sentença e as razões recursais que justifique o não conhecimento da apelação. 2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição ao fornecedor de produto ou serviço de produção de prova diabólica. 3. O magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, pode adotar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo. 5. Não obstante, na ausência de demonstração da falha do serviço, haja vista o crédito do valor do empréstimo consignado tido por fraudulento na conta poupança do consumidor apelante, não há que se falar em ato ilícito, e, por via de consequência, em dano indenizável. 6. A Lei Geral de Proteção de Dados foi publicada dois anos e meio após a realização do empréstimo, de modo que sua inobservância não poderia servir de fundamento para a configuração da falha do serviço. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
10/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 15:18
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 17:46
Recebimento
01/08/2024, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:59
Petição (Apelação)
16/07/2024, 13:37
Publicação
28/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista o grande número de ações idênticas ajuizadas pelos patronos da parte Requerente em face de instituições bancárias, que podem caracterizar demanda predatória, defiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual desvio ético pelos advogados da parte Requerente e sejam tomadas as providências cabíveis. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 25 de junho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:48
Recebimento
25/06/2024, 17:07
Improcedência
25/06/2024, 17:07
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2023, 10:09
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:40
Publicação
28/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701008-84.2023.8.07.0004.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, as partes requeram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)