Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701639-91.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: KEILENY RAQUEL SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 224845402. DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços odontológicos) em desfavor da KEILENY RAQUEL SILVA DE SOUSA, em 31/03/2020, partes já qualificadas nos autos. Executada citada por edital (ID 101303633), a Curadoria Especial não vislumbrou elementos necessários à oposição de embargos à execução (ID 107937539). Tentativa de constrição de bens pelo SISBAJUD infrutífera (ID 127182359). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG com resultado negativo (ID 127182366). Na decisão de ID 139837053, foi indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo E-RIDFT por não ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Foi indeferido o pedido de pesquisa pelo SNIPER, mas que posteriormente foi realizada por determinação do E.TJDFT em razão de AGI interposto pela credora (ID 189057524).. A pesquisa realizada na ID 159127692, e reiterada no ID 190388982, porém, nenhum objeto foi encontrado. A pesquisa ao SISBAJUD foi deferida no ID 172696034. Penhora parcialmente frutífera no ID 175089845 (R$321,46), ID 175903570 (R$ 107,81) e ID 179058679 (R$ 766,20). Resultado pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 179058688). No ID 179225273, a Curadoria Especial pugnou pela expedição de edital para intimação do executado acerca da penhora, além de expedição de ofício às instituições financeiras para informarem a natureza do montante bloqueado. Edital no ID 184385961. A Curadoria Especial, pelo executado, requereu o transcurso do prazo para impugnação à penhora (ID 194224465), o qual transcorreu no ID 201833977. Na decisão de ID 213100004 foi deferido o levantamento, em favor da exequente, dos valores penhorados via sistema SISBAJUD. Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.274,40 para a conta bancária da exequente (ID 220266190). Na petição de ID 222727869 a exequente requereu nova pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 3.733,00, considerando o abatimento de R$ 1.274,40, já levantado (ID 222727869 e ID 222727874). Acrescento que na decisão de ID 224845402 foi determinada a pesquisa no sistema SISBAJUD. Foram bloqueado os seguintes valores: 1) R$ 1.374,16, ID 239116943; 2) R$ 38,67, ID 239116944. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, ID 238528029. Certidão, ID 239282532. No ID 239452155 a Curadoria Especial requereu a intimação da executada acerca da penhora realizada. Na petição de ID 245831041 o exequente requer o levantamento dos valores, inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado de intimação do executado por edital da penhora do SISBAJUD, porquanto não há razão em intimar a parte executada por edital, com o intuito de que se manifeste, uma vez que é representada pela Curadoria Especial nos autos. De fato, não há determinação legal para essa intimação por edital, arts. 841 e 854 CPC (a contrario sensu dos art. 513 e 889 CPC, que estabelecem a necessidade de intimação pessoal se pela DP ou por edital pela Curadoria) Após preclusão, à Secretaria para promover a transferência dos valores penhorados para a conta bancária a ser indicada pelo credor.: 1) R$ 1.374,16, ID 239116943; 2) R$ 38,67, ID 239116944. Esclareço que Pantoja Advogados S/S não possui poderes para levantar alvarás, conforme procuração de ID 60470633. Assim, mister que o beneficiário seja a própria parte ou seu advogado constituído e cadastrado nos autos. Prazo de 15 dias para indicação de chave pix da própria parte exequente ou de advogado constituído nos autos. Noutro lado,
cuida-se de ação de execução ( cheque) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/11/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 6 meses. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (KEILENY RAQUEL SILVA DE SOUSA(732.372.131-87); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2