Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703030-78.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CELIA CAMPOS LIMA, A. C. L., INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: CELIA CAMPOS LIMA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação apresentada no ID 228274548, insurge-se a parte credora contra o valor depositado a título de adimplemento da RVP, na medida em que, conforme argumenta, o valor pago se revela inferior àquele efetivamente devido, haja vista que indevido se revelou o abatimento do valor de imposto de renda e a alíquota incidente também se mostra equivocada. Contudo, sem razão o credor. Isso porque, o requisitório foi expedido em nome de pessoa física, logo, cabe ao ente pagador promover a respectiva retenção da exação devida àquele título com respaldo na tabela progressiva aplicável às pessoas físicas. Tanto é assim que a própria Solução de Consulta n. 63 de 22 de fevereiro de 2006 traz menção expressa de que a responsabilidade pela retenção “é da secretaria do juízo ou da instituição financeira que efetuar o pagamento”. Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se ementa da jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL. ART. 776 DO DECRETO Nº 9.580/2018. RECEITA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de retenção do montante do imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial. 2. A responsabilidade pela retenção do imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial está disciplinada no art. 776 do Decreto nº 9.580/2018. 2.1. A exceção prevista no art. 776, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 não afasta a retenção respectiva, mas apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota correspondente no caso de honorários de advogado. 2.2. O valor do imposto sobre a renda decorrente dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive no caso de honorários de advogados, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que os respectivos valores se tornem disponíveis para o beneficiário (COSIT n° 555/2017). 3. Em regra, a alíquota do imposto de renda também deve ser aplicada aos juros de mora (art. 16, parágrafo único, da Lei n° 4.506/1964). 3.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1089720/RS), no entanto, fixou duas exceções: a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em ação trabalhista ou não; e b) os juros de mora aplicáveis sobre valores isentos ou fora do campo de aplicação da alíquota do imposto de renda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT – Acórdão n. 1215401, Processo n. 0713844-43.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Nestes mesmos termos versa a Solução de Consulta COSIT n° 377/2017, de acordo com a qual: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº13.327, DE 2016. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016; Art. 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992; e arts. 620 e 718 do Decreto nº3.000 [1], de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999. (Ressalvam-se os grifos) Neste pórtico, tem-se que a alíquota de imposto de renda incidente sobre o valor do crédito auferido pelo credor corresponde ao importe efetivamente devido e, portanto, não merece reparo. No mais, tendo em vista que o alvará referente ao pagamento da RPV já foi expedido (ID 228969942), aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos precatórios expedidos no ID 219753441 e ID 219753442. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 10:25:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)